Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558492-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação cível interposta por José dos Santos Souza, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta, pelo ora apelante, contra o Município de Salvador e a Transalvador - Superintendência de Trânsito de Salvador, julgou improcedente o pedido de pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, instituídos pela Lei Complementar nº 01/1991. Prefacialmente, o demandante apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Em suas razões recursais, ID nº 83897970, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à percepção cumulativa das mencionadas verbas, com fundamento na legislação municipal e na Constituição Federal. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que houve julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas, notadamente a inversão do ônus probatório, que fora requerida e não analisada pelo juízo a quo, visando à apresentação, pela parte ré, dos registros de frequência dos turnos regulares e das operações especiais. Aduz que a gratificação pela participação em operações especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, com alterações posteriores, não se confunde com o adicional por serviço extraordinário previsto no art. 90 da mesma norma, razão pela qual ambas são cumuláveis, desde que preenchidos os requisitos específicos de cada verba. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado na sentença, ao invocar jurisprudência do STJ sobre impossibilidade de cumulação entre GOE e adicional por serviço extraordinário, é inaplicável ao caso, por se tratar de regimes jurídicos distintos (estadual e federal), além de desconsiderar a legislação municipal específica. Pontua que o intervalo interjornada não foi objeto de análise na sentença, o que consubstancia omissão relevante e impõe o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional. Por fim, defende que a questão possui ampla repercussão social, pois a prática de não pagamento das horas extras estende-se a toda a categoria de agentes de trânsito da TRANSALVADOR, sendo a correta prestação jurisdicional fundamental para a concretização dos direitos constitucional e legalmente assegurados à categoria. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja anulada a sentença, para que o juízo de origem determine a inversão do ônus da prova, com a devida intimação da parte ré para apresentação dos registros de frequência, e posterior produção de provas; ou, subsidiariamente, b) seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de serviço extraordinário, cumulativamente com a gratificação por participação em operações especiais." Em contrarrazões, ID nº 83897975, os apelados sustentam, em síntese, a legalidade da prática administrativa de pagamento exclusivo da gratificação por operações especiais aos servidores designados para tal atividade, destacando que a verba possui caráter específico, regulamentada por decreto, e não se confunde com o adicional por horas extraordinárias. Alegam que ambas as verbas possuem a mesma natureza jurídica e destinação, sendo vedada sua cumulação, sob pena de configurar bis in idem. Pugnam, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, incisos IV e V, do CPC, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de intelecção, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, Ibidem). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça deferida no Primeiro Grau, ID nº 83897704.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta, pelo ora apelante, contra o Município de Salvador e Outra, que julgou improcedente o pedido de pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, instituídos pela Lei Complementar nº 01/1991. Em primeiro lugar, discute-se a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa do apelante, como decorrência da impossibilidade de produção de provas na origem. A tese é insubsistente. Isso porque compete ao magistrado, no exercício do convencimento motivado, decidir sobre a necessidade da realização de provas diversas daquelas que já integram o caderno processual. In casu, os fatos controvertidos (direito à cumulação de vantagens) exigiam, apenas, prova documental e a análise da legislação correlata, sendo certo que caberia às partes demonstrar a existência dos elementos que autorizam ou não a concessão do direito vindicado. Impõe-se reconhecer, ademais, que o conjunto probatório visualizado nos autos se revelou plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado cerceamento de defesa, mesmo porque a designação de audiência de instrução é de evidente imprestabilidade ao presente feito, e a prova documental dever instruir o processo desde os momentos processuais adequados (inicial e defesa). Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual Civil vigente. Sobre o tema, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp n. 1.933.875/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Prosseguindo na análise do recurso, deve-se enfrentar a tese de ilegitimidade do Município de Salvador para integrar a lide, acolhida pelo sentenciante e impugnada no recurso. Convém registrar, quanto ao tema, que a Lei Municipal nº 7.610/2008 criou, em seu art. 6º, a Transalvador - Superintendência de Trânsito de Salvador, com a estrutura jurídica de autarquia, e dotando-a, na forma do Decreto nº 29.451/2018, "de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio", circunstância que valida o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador. A autonomia administrativa e financeira das autarquias é, aliás, a característica mais relevante de tais órgãos, integrando o próprio conceito do termo que os denomina, a significar, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "autogoverno ou governo próprio" (in Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, Ed. Atlas, 2012, p. 462/463). Tal intelecção decorre, ainda, das previsões contidas no Decreto-Lei nº 200/67, que, em seu artigo 5º, I, define a natureza jurídica das autarquias como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSALVADOR. AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS. GERENCIAMENTO. FISCALIZAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS. ANULAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCESSO. EXTINÇÃO. I - A autarquia é pessoa jurídica de direito público da Administração indireta, dispõe de autonomia administrativo-financeira e patrimonial, não se confunde com o ente federativo a que está vinculada e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados. (…) (TJ-BA - AI: 00160839620118050000 BA 0016083-96.2011.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 16/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) Resta evidente, portanto, que a Superintendência de Trânsito de Salvador, autarquia municipal criada por lei, possui autonomia administrativa e financeira para responder pelo eventual pagamento de verbas remuneratórias devidas ao apelante, donde emerge a ilegitimidade ad causam do Município de Salvador para figurar no polo passivo da presente lide. Afasto, outrossim, a tese de nulidade da sentença, calcada na ausência de inversão do ônus da prova em benefício do autor, com a correlata ordem de juntada, pelos réus, das folhas de frequência do servidor, uma vez que a premissa jurídica da improcedência dos pedidos iniciais reconhecida na sentença é a inacumulabilidade das vantagens litigiosas, pela vedação ao bis in idem. Logo, ainda que comprovado o exercício do labor extraordinário, tal fato não traria consequências diretas para o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das vantagens. Caberia ao apelante demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o julgamento da causa sem a documentação encarecida, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela falta dos elementos de convicção, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. No mérito, o cerne da pretensão recursal refere-se à discussão sobre a possibilidade de o apelante cumular, em seus vencimentos, a Gratificação pela Participação em Operações Especiais e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, instituídos, ambos, pela Lei Complementar nº 01/1991, nos seguintes termos, in litteris: Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. § 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992) § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. Art. 102. A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; § 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. § 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. § 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001) § 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2013) Da análise dos autos, entendo que a sentença vergastada não merece reproche, no particular. Como cediço, o art. 90 da aludida lei complementar estabeleceu o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, que seria concedido aos servidores municipais com o escopo de contrapesar o exercício de suas atividades fora do horário normal de expediente. Já a Gratificação pela Participação em Operações Especiais destina-se à remuneração dos serviços realizados para atender a necessidades transitórias ou circunstâncias da Administração, inclusive fora da jornada normal de trabalho. Possuem, ambas, caráter específico, pro labore faciendo. O estudo comparativo entre os dispositivos que preveem a GPOE e o APSE corrobora o entendimento de que as duas vantagens possuem idênticos destinatários e voltam-se a compensar o trabalho realizado de forma extraordinária, pois são devidas sempre que o servidor é requisitado a trabalhar, no interesse da administração, inclusive para além de sua jornada habitual. Possuem, ambas, destarte, natureza jurídica e fatos geradores idênticos, objetivando gratificar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. HORA EXTRA. PRETENSÃO AUTORAL DE CUMULAR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA AO MESMO BENEFICIÁRIO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ. DECRETO Nº 27.016/2016. ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA, PORQUANTO O INSTRUMENTO NORMATIVO TRATA DE VERBA ESPECÍFICA NA QUAL FARÁ JUS O SERVIDOR QUE PARTICIPAR DE OPERAÇÕES PARA ATENDER CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80083079020178050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PLEITOS DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GHPM, GFPM E FEASPOL. SENTENÇA DETERMINANDO A REINCORPORAÇÃO DA GHPM E DA GFPM PARA TODOS O DEMANDANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GFPM COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR GAP. NATUREZA E FATO GERADOR IDÊNTICOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR - GHPM. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR -GAPM. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PARCELA DOS DEMANDANTES QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PERCEPÇÃO PRÉVIA DA GHPM. IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CUJA PERCEPÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO A ESSES AUTORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CORRIGIR A FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. (Apelação 0090195-48.2002.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018) Esse é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRg AREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1. É vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o adicional por serviço extraordinário, sob pena de ensejar "bis in idem". Precedente: AgRg no REsp 1.459.513/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 332.535/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECICLAGEM DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ). DUPLA INCIDÊNCIA PELOS MESMOS FATOS (BIS IN IDEM). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte veda a dupla percepção de benefícios com idêntica origem. 2. No caso, os agentes de segurança do Judiciário da União fazem jus a gratificação específica equivalente a 35% do vencimento pela participação em cursos de reciclagem com duração mínima de 30h; a vantagem caduca em um ano. O pagamento de outros 1% a 3% a título de adicional de qualificação, após somadas 120h de treinamentos, por quatro anos, não pode decorrer da participação nesses mesmos eventos já remunerados pela GAS, que possuem, ademais, presunção legal de validade de apenas um ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1659977/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Ao tratar do tema relacionado ao pagamento de Gratificação por Operações Especiais aos policiais rodoviários federais, em pretensa cumulação com o Adicional por Serviço Extraordinário, nos termos dos precedentes em epígrafe, a Corte de Uniformização do Direito Federal firmou compreensão no sentido de rejeitar a iniciativa dos servidores, ao entendimento de que ambas as vantagens remuneram o trabalho realizado de forma extraordinária. Não há, portanto, o alegado direito do apelante de perceber, cumulativamente, as gratificações indicadas, por se tratarem de vantagens que possuem idênticos fatos geradores, sob pena de indevido bis in idem. Tal conclusão, entretanto, não autoriza o Ente Público a pagar aos servidores que exercem trabalho além da jornada o valor da menor gratificação, pois, ao assim proceder, afasta o direito do trabalhador à remuneração justa pelo trabalho extraordinário. Nesse sentido, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 01/1991 impõe reconhecer o direito dos servidores, na forma do pedido subsidiário formulado na demanda, de serem remunerados pelo Adicional de Serviço Extraordinário, quando as convocações para operações especiais ocorram para além da jornada normal de trabalho. É que a remuneração pelo trabalho extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, consistindo em direito social do trabalhador, extensível aos servidores públicos, na forma dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, razão pela qual a remuneração por esse trabalho, em valor inferior ao mínimo previsto pela própria norma municipal, representa ofensa direta ao texto constitucional. Reserva-se, assim, em interpretação sistemática, o pagamento da gratificação de que trata o art. 102 Lei Complementar nº 01/1991 aos casos em que a operação especial ocorra dentro do horário normal de expediente do servidor. Quanto ao intervalo intrajornada, é relevante esclarecer que a pretensão da parte deve ser tratada de acordo com a norma que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Salvador (Lei Complementar nº 01/1991), que, em seus artigos 24 e 25, disciplina a jornada dos servidores, sem dispor sobre o intervalo entre elas. O que se disciplina é, apenas, o limite de horas a serem trabalhadas e a remuneração do labor extraordinário, donde emerge a inexistência de fundamento jurídico para o pedido formulado. Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, na espécie, pois, ainda que tenha agido de forma equivocada, ao limitar o pagamento das horas trabalhadas além da jornada pela gratificação por operações especiais, a Administração não deixou de remunerar o trabalho exigido dos servidores, fora do expediente normal. Logo, não é possível inferir que a conduta do Ente Público tenha causado abalos à honra ou à moral do demandante, a ponto de justificar a reparação pretendida. Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao Ente Público que promova o pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários ao apelante, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais, sempre que a convocação dos servidores resulte em trabalho além da jornada normal, inclusive o retroativo devido, a ser apurado em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, cujo percentual se mantém, observada a gratuidade que beneficia o apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e a isenção, quanto às despesas processuais, que atende à Fazenda Pública. Deixo de majorar a verba sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente, diante do provimento parcial do apelo. Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 02