Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646)
Executado: Ana Flor Dos Santos
Executado: Marcelo Borges Da Silva
Executado: Uilza De Araujo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000120-98.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646)
EXECUTADO: ANA FLOR DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Considerando que o acordo homologado prevê a quitação integral da dívida até 01 de junho de 2027 (ID 446732895), o processo está suspenso até cumprimento dessas obrigações, conforme sentença anterior (ID 448160367). Ocorre que, a parte autora requer a liberação das penhoras realizadas, após a homologação de acordo firmado entre as partes (ID 454022012). Contudo, após análise do termo de acordo extrajudicial juntado aos autos, verifico que tal pretensão não pode ser acolhida. O acordo firmado entre as partes, intitulado "TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E DE CONFISSÃO E RATIFICAÇÃO DE DÍVIDA", estabeleceu, em sua Cláusula Segunda, §1º, que o presente ajuste "não exonera o devedor principal da obrigação insculpida no título de crédito originário [...] tampouco seus garantidores, mantendo-se incólumes as garantias naquele prestadas". Além disso, o §2º da Cláusula Segunda do referido termo é expresso ao prever que "as garantias previstas na Cédula de Crédito Bancário mencionada no preâmbulo ficam mantidas sob condição resolutiva, enquanto o presente acordo não for integralmente cumprido e/ou perdurar a dívida, e não se consideram extintas, até total quitação da obrigação". Dessa forma, conforme estipulado no termo, as garantias, incluindo as penhoras já efetivadas, permanecem vigentes até a quitação integral da dívida confessada. Não há, portanto, possibilidade de liberação das penhoras antes do cumprimento integral do acordo firmado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000120-98.2017.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Maragogipe
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação das penhoras, uma vez que sua manutenção está expressamente prevista no instrumento de acordo. Intimem-se. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI JUÍZA SUBSTITUTA