Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Obson Santos De Souza Advogado: Liliane Silva De Souza (OAB:BA37054) Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288)
Reu: Clelia Barros Da Silva Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-71.2016.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: OBSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054)
REU: CLELIA BARROS DA SILVA Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000150-71.2016.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais movida por OBSON SANTOS DE SOUZA em desfavor de CLELIA BARROS DA SILVA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de parceria agrícola, com vigência a partir de 03 de novembro de 2014 até 03 de novembro de 2016, totalizando 24 meses, com produção média de 240 (duzentas e quarenta) arrobas de cacau ao ano e que em fevereiro de 2016 a parte ré, sem justo motivo, o impediu de cumprir com as obrigações contratuais, inclusive, de realizar a colheita dos frutos, auferindo, assim, prejuízos de ordem material. Assim, requereu indenização por danos materiais em valores correspondentes à produção agrícola dos 09 (nove) meses restantes com previsão da colheita de 180 arrobas de cacau até o término do contrato. Com a petição inicial de id.3319763, vieram os documentos de id.3319818 e procuração de id. 3319800. Despacho de id.3329763, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do acionado e inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Na audiência de conciliação (id 45246768) a parte autora requereu a retificação no pedido inicial em relação à quantidade de cacau prevista, vez que a produção estimada seria de 150 arrobas de cacau, e já tinham sido colhidas até o período da resilição mais de 100 arrobas e que, portanto, o pedido é de tão-somente 70 arrobas de cacau para o autor. Contestação apresentada no id.46848812, em que a parte ré, preliminarmente, impugnou o valor da causa. Outrossim, argumentou que, acaso remanescente alguma pendência, que esta seria tão somente o equivalente a 50 arrobas de cacau, das quais 25 arrobas pertenceriam ao autor. Ainda, retorquiu que o pedido de indenização por perdas e danos não merece prosperar, visto que o autor não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, deixando a gleba de terra sob sua responsabilidade sem poda, roçagem ou mesmo retirada da vassoura de bruxa e que, por esse motivo, com fundamento na cláusula décima quinta do contrato, houve a rescisão contratual. Argumentou, por fim, que o autor sequer juntou o extrato anual de entrega de amêndoas para comprovar quanto já havia sido entregue durante o período de vigência do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Na réplica apresentada ao id.61849139, a parte autora alega que a contestação não apresenta qualquer documento que sustente sua tese, e que jamais ocorreu desleixo, mau zelo, falta de trato. Afirmou ainda que é sabido de todos que a cultura do cacau tem o tempo exato para a prática de algumas atividades, e que todas estavam sendo aplicadas tempestivamente. Por fim, aduziu que a promessa de alavancagem da produção encheu os olhos da parceira outorgante, que passou a discordar que deveria dividir a fartura que se aproximava, optando por avantajar-se sozinha em detrimento do parceiro que proporcionou aquela expectativa. Em despacho de id.421164925, as partes foram instadas para se manifestarem quanto à produção de outras provas, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de id.464063238. É o relatório. Decido. As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito, conforme previsão do art. 355, I, CPC. A ação de indenização se constitui como um instrumento jurídico processual de reparação ou ressarcimento em decorrência de ato lesivo causado por terceiro contra o patrimônio de alguém. Enseja sempre uma reparação pecuniária. Tão é assim que o Código Civil anotou, ao abordar a obrigação de indenizar no rol das responsabilidades civis, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, a parte autora afirmou que antes do vencimento do contrato de parceria rural, a parte ré, sem justo motivo, o impediu de cumprir com as obrigações contraídas mediante contrato, tendo auferido prejuízos de ordem material em decorrência da atitude perpetrada pela ré. Em sua defesa, a ré alegou que o autor deixou de cumprir com as obrigações contratuais, inclusive abandonando a área da parceria. A controvérsia no presente caso está assentada na fixação da conduta, do nexo de causalidade e da extensão dos danos alegados pela parte autora. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora desvencilhou-se do ônus probatório ao demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, comprovando a conduta inadequada da parte ré, o nexo de causalidade com os danos sofridos, acostando inclusive extrato da comercialização do cacau entre o período de 01.01.2015 e 18.03.2016, fruto da parceria agrícola. Em contrapartida, a parte ré não logrou êxito em apresentar elementos que evidenciem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É incontroverso que as partes firmaram contrato de parceria rural, espécie típica de contrato agrário. Os contratos agrários são aqueles que, conforme art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), tem por objeto o estabelecimento do exercício da posse ou o uso temporário da terra a partir de contrato expresso ou tácito, sob a forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista, estabelecido entre o proprietário da terra e os que nela exercem ou exercerão a atividade agrícola ou pecuária. O contrato de parceria rural, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 59.566/1966, é a modalidade de contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, no todo ou em partes, podendo outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de exploração da atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativismo ou manejo animal, desde que sejam partilhados os riscos de caso fortuito ou força maior e os lucros da atividade rural, ambos na proporção contratual, observados os limites previstos em lei. O contrato firmado entre as partes, com prazo de 2 (dois) anos, tinha vencimento em 3 de novembro de 2016 e previa, dentre outros aspectos, a igual partilha da produção de amêndoas de cacau. No caso em análise, não se verifica qualquer situação que autorizasse a parte ré, por seu ímpeto, impedir a parte autora de desenvolver suas atividades junto à lavoura. A parte ré não trouxe aos autos, consoante já dito, provas que comprovassem que o autor abandonou ou deixou de zelar pelo cultivo da gleba, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Há um intervalo de nove meses entre o período da rescisão e o prazo previsto para o término do contrato. Assim sendo, o contrato de parceria foi rescindido, por interrupção, intentada sem justa causa pela pela parte ré. Em suma, o reconhecimento da conduta indevida da parte ré e o direito da parte autora ao ressarcimento é uma medida que se impõe. Efetivamente, restam caracterizados a conduta, do nexo de causalidade e o dano alegado pela parte autora. Todavia, quanto à extensão do dano, observa-se que em audiência de conciliação (id.45246768), a parte autora retificou o seu pedido em relação à quantidade de cacau prevista, vez que a produção estimada seria de 150 arrobas de cacau para todo o período de vigência contratual. Desse modo, já tendo sido colhido até a rescisão mais de 100 arrobas, conforme declarado pela parte autora na referida audiência, restam apenas 50 (cinquenta) arrobas de cacau a serem partilhadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, consoante previsto no contrato, fazendo jus a parte autora ao montante de 25 (vinte e cinco) arrobas, cuja cotação deverá ser aferida à época da vigência do contrato, durante a fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na petição inicial para CONDENAR Clélia Barros da Silva ao pagamento de indenização a Obson Santos de Souza, a título de danos materiais, do valor equivalente a 25 (vinte cinco) arrobas de cacau, cuja cotação será aferida à época da vigência do contrato. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será acrescido de correção monetária, contada a partir de fevereiro de 2016, fixada, desde já, enquanto data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), além de juros moratórios contados a partir da citação realizada no dia 22 de janeiro de 2020 (id.44695341). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Por via de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito