Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Uliquen Magalhaes Santos Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639-A)
Apelante: Municipio De Correntina Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930-A) Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609-A) Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-20.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, MAISA MOTA RIOS, ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES
APELADO: ULIQUEN MAGALHAES SANTOS Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORRENTINA. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13.º SALÁRIOS CORRESPONDENTE AO MESMO ANO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016, e por derradeiro o 13º salário correspondente ao mesmo ano. 2. Verifica-se que o autor comprovou ser servidor público municipal, por meio da documentação juntada (ID 66294372), restando comprovado o vínculo jurídico-administrativo mantido entre a Apelado e a Administração, do que resultaram deveres e direitos à prestação incontroversa dos serviços, pelo que caberia ao Município trazer aos autos os comprovantes de pagamento relativo ao período reclamado na exordial, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, a teor do art. 333, inc. II, CPC. 3. No caso sub oculis, entretanto, a partir da documentação coligida nos autos depreende-se a comprovação de que os pagamentos feitos a título de salário em favor do Apelado não se concretizou de forma insofismável, em especial aquele relativo a dezembro de 2016, além do 13º salário do mesmo ano. 4. Desse modo, não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem o pagamento efetivo dos vencimentos relativos ao funcionário público em questão, o qual exerceram o seu labor diuturnamente e não recebeu a sua contraprestação devida. 5. Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida na sua integralidade.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000454-20.2017.8.05.0069 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000454-20.2017.8.05.0069 tendo como apelante Município de Correntina e como apelado Uliquen Magalhaes Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça