Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171-A)
APELADO: AGNALDO SANTOS MOREIRA Advogado(s): CARLOS THADEU RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA37261-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-58.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou procedente o pedido de reintegração do servidor, nos autos da Ação ajuizada por AGNALDO SANTOS MOREIRA. Ao recepcionar o recurso, a Relatoria proferiu a decisão no ID 76163447, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso paradigma (IRDR Tema 19). Ato contínuo, a Secretaria expediu Ato Ordinatório (ID 97675732), intimando as partes a tomarem conhecimento do levantamento do sobrestamento. Contudo, em consulta ao IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, verifica-se que foram interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos ainda pendentes de apreciação quanto às respetivas admissibilidades. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. A questão a ser decidida neste momento refere-se à necessidade de manutenção ou não do sobrestamento do presente feito, em decorrência da interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do Acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 19, deste Tribunal de Justiça da Bahia. A controvérsia central do IRDR - Tema 19 foi definida como a "legalidade da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019", matéria que se amolda perfeitamente à hipótese dos fólios. Com o julgamento do mérito do referido Incidente pela Seção Cível de Direito Público, em sessão de 30 de janeiro de 2025, na qual se aprovou a tese vinculante desfavorável à pretensão da Apelante (no sentido de que: "A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, e, ocorrendo a vacância, não é admitida a sua permanência no cargo." Contudo, há fato novo e juridicamente relevante, qual seja, a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do Acórdão que fixou a tese no IRDR Tema 19, os quais ainda se encontram pendentes de juízo de admissibilidade. A sistemática processual civil, ao disciplinar o microssistema de formação de precedentes qualificados, estabeleceu regimes distintos para os Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos e para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 982, § 5º, dispõe que "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". A contrario sensu, a interposição de recurso excepcional mantém a suspensão dos feitos. A razão para tal distinção normativa é reforçada pelo artigo 987, § 1º, do mesmo diploma legal, que confere, de forma expressa, efeito suspensivo ope legis aos recursos excepcionais manejados contra o Acórdão de mérito do IRDR: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". A atribuição de efeito suspensivo automático a tais recursos tem o claro propósito de garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a aplicação de uma tese que ainda não se tornou definitiva no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que submetida à revisão pelas Cortes de Vértice. Permitir o prosseguimento de milhares de ações com base em um entendimento que pode, ao final, ser revertido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, geraria uma indesejável instabilidade e uma profusão de atos processuais que poderiam se tornar inúteis. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a interpretação dos referidos dispositivos, pacificando o entendimento de que a suspensão dos processos correlatos ao IRDR deve perdurar até o efetivo julgamento dos recursos excepcionais, não sendo suficiente para o seu levantamento o mero julgamento do Incidente pelo Tribunal de origem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, 5º, E 987, 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.). Esta mesma orientação foi reafirmada pela Primeira Turma da referida Corte Superior, nos autos do AgInt no AREsp 2142134/SE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023). Desse modo, considerando a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o Acórdão do IRDR Tema 19, e que tais recursos ainda se encontram pendentes de julgamento de mérito pelos Tribunais Superiores, afigura-se imperativa a manutenção do sobrestamento do presente feito, nos exatos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. O levantamento prematuro da suspensão, antes do pronunciamento definitivo do STJ e/ou do STF, implicaria violação direta a dispositivo de lei federal e contrariaria a jurisprudência consolidada, além de atentar contra a segurança jurídica e a isonomia, que são os pilares do sistema de precedentes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a manutenção do sobrestamento do presente Recurso de Apelação, até o julgamento final do Recurso Especial e/ou do Recurso Extraordinário interpostos em face do v. Acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 19 (Processo nº 8035125-72.2023.8.05.0000). RETORNEM os autos à Secretaria, para que se proceda ao registro do sobrestamento, aguardando-se o desfecho dos recursos pendentes de julgamento nas instâncias superiores. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02