Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KMP SAUDE INTEGRAL LTDA Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUMSAUDE e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000768-65.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KMP SAUDE INTEGRAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato verbal para a prestação de serviços médicos junto ao ente municipal no período compreendido entre março e junho de 2022. Sustenta que, embora tenha prestado os serviços de forma regular, não recebeu a contraprestação pecuniária relativa aos meses de abril, maio e junho de 2022. Aduz que a formalização contratual escrita ocorreu apenas em meados de junho, mas que o trabalho já vinha sendo executado. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 31.768,38 (trinta e um mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação (Id. 462146919). Preliminarmente, arguiram a inadequação do rito e falta de interesse. No mérito, sustentaram a inexistência de prova da prestação dos serviços no período anterior ao contrato escrito (abril e maio). Quanto ao mês de junho, comprovaram o pagamento administrativo. Impugnaram especificamente as capturas de tela ("prints") de WhatsApp juntadas pela autora, alegando que tais elementos não possuem valor probatório para atestar o cumprimento de obrigação contratual contra a Fazenda Pública. Designada audiência de conciliação (Id. 455498514), as partes não transigiram. O processo veio concluso para julgamento. É o relato. DECIDO. Afasto as preliminares arguidas pela defesa. A legitimidade das partes é patente e o interesse processual reside na necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito alegado. Quanto ao rito, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para causas de até 60 salários mínimos, como é o caso dos autos. Assim, dou o processo por saneado. MÉRITO. O cerne da lide repousa sobre a existência ou não de prova concreta da prestação de serviços médicos pela autora nos meses de abril, maio e junho de 2022, e a validade da prova documental apresentada para sustentar tal pretensão. Do Período de Junho de 2022: Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Terra Nova apresentou documentação hábil (Histórico do Empregador e registros financeiros do FUMSAUDE) que demonstra o pagamento dos serviços prestados após a formalização do contrato escrito em junho de 2022. Portanto, quanto a este período, a obrigação encontra-se extinta pelo pagamento, não subsistindo débito. Dos Meses de Abril e Maio de 2022 (Inexistência de Prova): A pretensão da autora quanto ao período anterior à formalização contratual baseia-se exclusivamente em "prints" de conversas no aplicativo WhatsApp e registros unilaterais de atendimento. É cediço que, no Direito Administrativo, vigora o princípio da formalidade e da legalidade. Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a indenização por serviços prestados sem contrato formal (para evitar o enriquecimento ilícito da Administração), tal exceção exige prova robusta e inequívoca da efetiva execução do serviço. No caso sub examine, os "prints" apresentados nada comprovam. Tais capturas de tela carecem de contexto, não identificam com clareza os interlocutores como agentes públicos com poderes para contratar ou atestar serviços, e são facilmente manipuláveis, não tendo sido submetidas a perícia ou ata notarial que lhes conferisse autenticidade. Ademais, não constam nos autos: Folhas de frequência assinadas por supervisor municipal; Relatórios de produtividade homologados pela Secretaria de Saúde; Notas fiscais emitidas na época ou registros de empenho. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência probatória é flagrante. Meras conversas informais não substituem o procedimento administrativo de liquidação da despesa, que exige a comprovação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Portanto, diante da ausência de provas de que o serviço foi efetivamente prestado nos meses de abril e maio, e comprovado o pagamento do mês de junho, a improcedência do pedido é a única solução jurídica possível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KMP SAUDE INTEGRAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação. Terra Nova - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada por Juiz Leigo está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX Juiz de Direito