Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR APELADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE PERCENTUAL NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Edna Rebouças Fonseca, julgou parcialmente procedente o pedido para excluir o reajuste de 23,32%, decorrente de mudança de faixa etária, e condenar a Ré à devolução dos valores pagos a maior, com juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, sem especificar os percentuais aplicáveis; estabelecer se é cabível o ressarcimento dos valores pagos a maior pela beneficiária do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes, embora anterior à Lei nº 9.656/98 e regido por normas específicas de autogestão, não afasta a aplicação de princípios fundamentais do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a transparência contratual e o dever de informação. 4. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária, no contrato, compromete a previsibilidade e a clareza necessárias à validade da cláusula, nos termos do Tema 952, do STJ, sendo insuficiente a mera referência à idade de incidência do reajuste. 5. A falta de transparência, quanto aos índices aplicáveis, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, impedindo que o contratante tenha ciência da onerosidade futura do pacto, o que configura cláusula abusiva, mesmo em planos por autogestão. 6. A jurisprudência do TJ-BA reitera que a ausência de indicação expressa dos percentuais compromete a validade do reajuste, legitimando a revisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos em excesso. 7. O ressarcimento dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, sendo o montante apurado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 1.012, 1.013, 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006426-92.2019.8.05.0103, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 31.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 0116046-11.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 06.03.2018. ---------------------------------
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000690-83.2018.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, na qual figuram como Recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Recorrida EDNA REBOUÇAS FONSECA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.