Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DOS REIS SANTOS Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000877-72.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SANTOS DOS REIS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública do Poder Judiciário do Estado da Bahia, alega, em síntese, que percebia a Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), a qual foi majorada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado (MS 0011460-23.2010.805.0000). Narra que, em junho de 2018, por ato administrativo unilateral (decisão no processo TJ-ADM-2014/42528), o valor da referida vantagem foi drasticamente reduzido de R$ 2.059,73 para R$ 1.117,77. Inconformada com a redução, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança individual nº 8019755-29.2018.8.05.0000, alcançando êxito no Recurso nº 63.432/BA, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o restabelecimento do valor da VPE anteriormente pago. Afirma que o Estado da Bahia cumpriu a obrigação de fazer, restabelecendo o valor da vantagem em seu contracheque a partir de outubro de 2019, mas não realizou o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que a verba foi paga a menor, compreendido entre julho de 2018 e setembro de 2019. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 20.367,20 (vinte mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), correspondente às diferenças devidas. A petição inicial (ID 370882497) veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 379380422), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade do ato que revisou o valor da VPE, sob o argumento de que agiu no exercício do poder-dever de autotutela para corrigir erro de cálculo, em conformidade com a Súmula 473 do STF. A parte autora apresentou réplica (ID 429037120), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 460934479 e 477908617). É o essencial a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, pois, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, tornando-se inócua a discussão neste momento processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução da Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) no período de julho de 2018 a setembro de 2019. A questão de fundo, relativa à legalidade ou não da redução da VPE, já foi definitivamente decidida em favor da autora por meio do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 63.432/BA (originário do MS nº 8019755-29.2018.8.05.0000), cuja certidão de trânsito em julgado consta no ID 370882508 e a decisão no ID 370884959. Naquela decisão, a Corte Superior reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a vantagem, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo a segurança para restabelecer o valor pago anteriormente. A decisão proferida em sede de mandado de segurança transitou em julgado e, portanto, está acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Consequentemente, é vedado a este juízo reanalisar o mérito do ato administrativo e a legalidade da redução da verba, sob pena de ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil. Os argumentos do Estado da Bahia, baseados no poder de autotutela e na suposta correção de erro de cálculo, já foram apreciados e rechaçados pela instância judicial competente na via mandamental. O Superior Tribunal de Justiça assentou, para o caso específico da autora, que, embora a Administração Pública possua o poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), quando o ato administrativo repercute na esfera de interesses individuais, a instauração de prévio procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é medida imperiosa, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, a presente ação de cobrança é o meio processual adequado para a autora pleitear os efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes do direito reconhecido no mandamus, em estrita observância ao que dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a ilegalidade da redução e o direito da autora a perceber a VPE em seu valor integral, a procedência do pedido de cobrança das diferenças não pagas é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento, em favor da parte autora, Maria da Conceição Santos dos Reis Santos, das diferenças da Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) referentes ao período de julho de 2018 a setembro de 2019. Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida. A partir da citação, incidirão juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, o montante total deverá ser atualizado, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito