Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALMIR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486)
EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSÉ LOPES DE AMORIM Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000927-61.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALMIR ALVES DOS SANTOS em face de ESPOLIO DE JOSÉ LOPES DE AMORIM, distribuídos em 16 de outubro de 2015 (ID 917081). O processo registrou longos períodos de inatividade, o que motivou despachos para intimar a parte embargante a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em despacho de 14 de agosto de 2019 (ID 31793050), foi determinada a intimação pessoal do embargante para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi efetivada por Oficial de Justiça em 02 de março de 2021 (ID 94599909). Em resposta, a advogada do embargante peticionou em 20 de maio de 2020 (ID 57302739), argumentando que, por se tratar de embargos à execução, o prosseguimento dependia da análise do processo principal. Requereu, assim, o apensamento dos autos de execução ou, caso arquivado, a certificação de tal fato. Novo despacho, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 180672806), reiterou a necessidade de manifestação de interesse, desta vez por meio do patrono, advertindo sobre a possibilidade de extinção por abandono processual (art. 485, II e III, do CPC). A parte embargante, em petição de 06 de março de 2022 (ID 184631807), repetiu o argumento anterior, condicionando sua manifestação sobre o interesse no feito ao apensamento do processo de execução. Posteriormente, em despacho de 10 de dezembro de 2024 (ID 443327510), foi determinada à secretaria a realização do apensamento dos autos de execução (Processo nº 1348421-3.2006, migrado para o PJe com o nº 8000926-76.2015.8.05.0041) e a intimação do autor para se manifestar. Em 12 de março de 2025, a secretaria certificou (ID 490124811) que o processo principal de execução, registrado sob o nº 8000926-76.2015.8.05.0041, já se encontrava apensado e, fundamentalmente, foi arquivado com baixa definitiva em 21 de outubro de 2019. Finalmente, a certidão de ID 507087709, de 30 de junho de 2025, encaminhou os autos para análise judicial. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento incidental, cuja finalidade é a defesa do executado em face de uma execução em curso. Sua existência e processamento estão intrinsecamente vinculados à subsistência da ação executiva principal. No caso em análise, a parte embargante foi instada por diversas vezes a manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, tendo condicionado sua resposta ao apensamento e à análise do processo de execução. Tal condição foi atendida por este Juízo. A certidão emitida pela secretaria (ID 490124811) é inequívoca ao atestar que o processo de execução principal (nº 8000926-76.2015.8.05.0041) foi arquivado definitivamente em 21 de outubro de 2019. Com o arquivamento definitivo da execução, cessa a pretensão executória que os presentes embargos visavam combater. Desaparece, portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado pelo embargante, configurando a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, uma das condições da ação, é analisado sob o binômio necessidade-adequação. Uma vez extinta a execução, não há mais necessidade de oposição por meio dos embargos, que perdem sua função e, por conseguinte, seu objeto. Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ainda que as intimações anteriores mencionassem a possibilidade de extinção por abandono (incisos II e III do art. 485 do CPC), a constatação posterior do arquivamento do feito principal revela uma causa de extinção distinta e prejudicial: a falta de interesse processual. Esta, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme o § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção. Sentença mantida.(TRF-4 - AC: 50143011920224049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, 10ª Turma) III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo dos presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, decorrente do arquivamento definitivo do processo de execução principal. Custas processuais, se houver, pela parte embargante, em razão do princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição