ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
OAB/BA 59125·CPF·Representa: Autor
MARIA IVANILDE ANDRADE DOS SANTOS
OAB/BA 50187·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
RENILSON CALAZANS MOURA JUNIOR
OAB/SE 13807·CPF·Representa: Autor
NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
OAB/BA 59125·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO RETRO, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 5 DIAS. MONTE SANTO-BA, 4 de maio de 2026. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI.
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 27 de fevereiro de 2026. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Determinações: A. Intime-se a parte requerida, por seu advogado (artigo 513, § 2°, I, do CPC) para pagar a quantia indicada pelo exequente no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC); A.1. Na hipótese de o advogado constituído ter renunciado, intime-se o executado pessoalmente para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2°, I, do CPC), contado da sua efetiva comunicação (artigo 231, § 3°, do CPC). B. Caso ocorra o pagamento integral, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Não havendo oposição, inclua-se o feito na lista de processos conclusos para sentença. C. Evidenciado o esgotamento do prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1°, do CPC). Se o feito tramitar sob o rito da Lei n° 9.099/1995, não haverá honorários advocatícios de 10% (artigo 55 da Lei n° 9.099/1995 e enunciado 97 do FONAJE); C.1. Havendo pagamento parcial, os percentuais incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2°, do CPC), observado o estabelecido na parte final do item "C" quanto ao Juizado Especial Cível. D. Tanto no período proposto para o pagamento, quanto nos 15 dias subsequentes, o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, ficando, desde já, intimado (artigo 218, § 4° c/c artigo 525, caput, ambos do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito.
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº. 08/2023, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, e inciso(s) XII, abro VISTAS DOS AUTOS ao(a) patrono(a) da(s) parte(s) contrária, pelo prazo de quinze (15) dias, para se manifestar sobre NOVO DOCUMENTO JUNTADO ID - 479136516. Do que para constar, faço este termo. MONTE SANTO/BA, data da assinatura digital. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) SHIRLEY MITACORÉ Analista Judiciária Cadastro nº 902.321-6 Servidora Designada - Decreto Judiciário nº 158, 17/03/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 27 de fevereiro de 2026. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Determinações: A. Intime-se a parte requerida, por seu advogado (artigo 513, § 2°, I, do CPC) para pagar a quantia indicada pelo exequente no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC); A.1. Na hipótese de o advogado constituído ter renunciado, intime-se o executado pessoalmente para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2°, I, do CPC), contado da sua efetiva comunicação (artigo 231, § 3°, do CPC). B. Caso ocorra o pagamento integral, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Não havendo oposição, inclua-se o feito na lista de processos conclusos para sentença. C. Evidenciado o esgotamento do prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1°, do CPC). Se o feito tramitar sob o rito da Lei n° 9.099/1995, não haverá honorários advocatícios de 10% (artigo 55 da Lei n° 9.099/1995 e enunciado 97 do FONAJE); C.1. Havendo pagamento parcial, os percentuais incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2°, do CPC), observado o estabelecido na parte final do item "C" quanto ao Juizado Especial Cível. D. Tanto no período proposto para o pagamento, quanto nos 15 dias subsequentes, o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, ficando, desde já, intimado (artigo 218, § 4° c/c artigo 525, caput, ambos do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito.
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº. 08/2023, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, e inciso(s) XII, abro VISTAS DOS AUTOS ao(a) patrono(a) da(s) parte(s) contrária, pelo prazo de quinze (15) dias, para se manifestar sobre NOVO DOCUMENTO JUNTADO ID - 479136516. Do que para constar, faço este termo. MONTE SANTO/BA, data da assinatura digital. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) SHIRLEY MITACORÉ Analista Judiciária Cadastro nº 902.321-6 Servidora Designada - Decreto Judiciário nº 158, 17/03/2023.
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Risodalva Dantas De Oliveira Jesus Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125)
Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento Conjunto Nº. CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, e inciso(s) XXVII, abro VISTAS DOS AUTOS ao(a)(s) Advogados das partes, para ciência do retorno dos autos ao Cartório, oriundos da 6ª Turma Recursal, e para requerer(em) o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. Do que para constar, faço este termo. Monte Santo(BA), 2024-12-10. Eu, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA, digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001824-52.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Risodalva Dantas De Oliveira Jesus Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125)
Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, 2023-08-04. EU, IOLANDA CAMPOS - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001824-52.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar cancelado o contrato objeto dos processos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentesb) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da Requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, rotativo, etc) relacionados ao referido cartão de crédito consignado,com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.Confere-se a essa decisão força deofício/mandado. HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz LeigoVistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS- Juiz de Direito.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Risodalva Dantas De Oliveira Jesus Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125)
Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, 2023-08-04. EU, IOLANDA CAMPOS - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001824-52.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar cancelado o contrato objeto dos processos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentesb) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da Requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, rotativo, etc) relacionados ao referido cartão de crédito consignado,com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.Confere-se a essa decisão força deofício/mandado. HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz LeigoVistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS- Juiz de Direito.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Documento (Decisão)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Risodalva Dantas De Oliveira Jesus Advogado: Renilson Calazans Moura Junior (OAB:SE13807-A) Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125-A)
Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001824-52.2022.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: RISODALVA DANTAS DE OLIVEIRA JESUS Advogado(s): RENILSON CALAZANS MOURA JUNIOR (OAB:SE13807-A), NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: RISODALVA DANTAS DE OLIVEIRA JESUS Advogado(s): RENILSON CALAZANS MOURA JUNIOR (OAB:SE13807-A), NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo. No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante. Se a parte autora nega a existência da contratação, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu. Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora, sobretudo face a ausência de comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos. Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional. A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes Desta Turma. Quanto a aplicação dos juros de mora e correção monetária, merece ser mantida a sentença impugnada, visto que foi considerado a nulidade contratual, portanto, a responsabilidade dos danos materiais e morais é extracontratual, logo, quanto aos juros de mora dos danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ), e quanto aos danos materiais os juros de mora é a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ). Portanto, não merece retoque neste ponto. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau. Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado". Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001824-52.2022.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001824-52.2022.8.05.0168, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravado(a) RISODALVA DANTAS DE OLIVEIRA JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 6 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001824-52.2022.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal