1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Partes do Processo
JANE GLECIA DE ALMEIDA LIMA
CPF
Autor
EDVALDO SANTOS MAGALHAES
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO SANTOS MACHADO
OAB/BA 14185·CPF·Representa: Autor
DEVALDIR CATARINO
OAB/BA 24167·CPF·Representa: Autor
THAUANE SANTAREM DOS ANJOS
OAB/BA 75799·CPF·Representa: Autor
ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA
OAB/BA 59519·CPF·Representa: Autor
TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ
OAB/BA 53164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicação
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001835-68.2021.8.05.0022.
Exequente: Jane Glecia De Almeida Lima Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799)
Executado: Edvaldo Santos Magalhaes Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001835-68.2021.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) / [Alimentos]
AUTOR: JANE GLECIA DE ALMEIDA LIMA
RÉU: EDVALDO SANTOS MAGALHAES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001835-68.2021.8.05.0022 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Barreiras Vistos e etc. JANE GLECIA DE ALMEIDA LIMA ingressou neste Juízo com EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) / [Alimentos] em face de EDVALDO SANTOS MAGALHAES. Após o transcurso regular do processo, atravessou a parte requerente petição (ID 463329088), na qual informar do óbito da parte requerida, sendo assim objeto de perda do objeto da ação e das condições de sua regular e efetiva tramitação. Assim sendo, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado. Certifique-se e após promova-se o arquivamento dos autos. Isento de custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•13/12/2024, 00:00
Intimação
•24/08/2023, 00:00
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2024, 00:00
Publicação
06/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jane Glecia De Almeida Lima Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Executado: Edvaldo Santos Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001835-68.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
EXEQUENTE: JANE GLECIA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): DEVALDIR CATARINO (OAB:BA24167)
EXECUTADO: EDVALDO SANTOS MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001835-68.2021.8.05.0022 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Barreiras
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por KETLLIN VITARIO LIMA MAGALHAES, representada por sua genitora JANE GLECIA DE ALMEIDA LIMA, em face de EDVALDO SANTOS MAGALHAES. Tentada a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não logrou êxito, uma vez que seu endereço encontra-se desatualizado, conforme certidão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC. O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito. EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. BARREIRAS/BA, 12 de maio de 2023. ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito