Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS REIS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO registrado(a) civilmente como ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (5) Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002130-34.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Trata-se de ''AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Com Tutela de Urgência Art. 300 C/C Danos Materiais e Danos Morais Lei 1.710/06, 1.991/16 e 8.429/92'' envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Alega a parte autora que os Réus promoveram uma alteração irregular de seu tempo de serviço e regime jurídico, violando leis federais e municipais. A principal controvérsia é o direito à Aposentadoria Especial, devido ao exercício da atividade de Agente de Saúde em condições insalubres/perigosas, razão pela qual requer a obrigação de fazer de reconhecer o tempo especial e conceder o benefício, além da imediata emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) correto, culminando com pedidos de Danos Materiais (diferenças previdenciárias) e Danos Morais pelo abalo sofrido com a recusa administrativa. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, a parte autora pleiteia o reconhecimento de seus direitos funcionais e previdenciários, consistentes na implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 05 de maio de 2022, bem como a correta atualização de sua remuneração em consonância com a legislação vigente, requerendo ainda que tais valores reflitam em demais verbas de natureza remuneratória. Adicionalmente, busca a declaração de tempo de serviço especial, com a consequente expedição de documentos técnicos indispensáveis à comprovação da atividade insalubre, a exemplo do PPP e LTCAT, a fim de subsidiar o pedido de aposentadoria especial junto ao regime próprio de previdência municipal, pleiteando, por fim, a condenação solidária do Município de Jequié e do IPREJ ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas judicialmente. Indeferida a Tutela de Urgência (ID. 471639032). Deferida a Gratuidade da Justiça (ID. 471639032). Devidamente citadas, as partes demandadas manifestaram-se: O Município de Jequié, em sua defesa, suscita a preliminar de Ilegitimidade Passiva, argumentando que a responsabilidade pela concessão de aposentadorias e gestão do Regime Próprio de Previdência (RPPS) é competência exclusiva do IPREJ, devendo, portanto, ser excluído do polo passivo; no mérito, contesta o direito à Aposentadoria Especial, alegando que a Autora não comprovou a efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos, sendo imprescindível a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para a caracterização legal. O IPREJ suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido administrativo de aposentadoria da autora estaria incompleto ou pendente de documentos essenciais. No mérito, defende a inexistência de direito à aposentadoria especial, por ausência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais de forma permanente e ininterrupta, afirmando que seus atos observaram a legalidade, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória. Os Réus MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO e VENICIO LUCENA BARBOSA JÚNIOR (membros do Conselho Fiscal e de Previdência do IPREJ), em suas contestações, suscitam a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam, solicitando a sua exclusão do polo passivo da ação sob o argumento de que, na qualidade de pessoas físicas, eles atuam apenas como representantes das pessoas jurídicas (Município e IPREJ); a tese central é a de que não possuem responsabilidade civil ou previdenciária direta sobre o mérito do benefício da Autora, sendo os entes públicos os únicos responsáveis pelas decisões sobre a Aposentadoria Especial e a contagem de tempo de serviço. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Fundamentação: 2.1. Das Preliminares Suscitadas: I - Ilegitimidade Passiva do Município de Jequié Alega o Município que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a responsabilidade pela concessão de aposentadorias e gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusiva do IPREJ. Embora o IPREJ seja o ente responsável pela operacionalização do regime previdenciário dos servidores municipais, o Município de Jequié é o instituidor e garantidor do regime próprio, respondendo solidariamente por suas obrigações, nos termos da Constituição Federal e da legislação local que instituiu o IPREJ. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Município para figurar em demandas previdenciárias de seus servidores, haja vista que se trata do ente federado instituidor do regime, devendo responder em conjunto com o órgão gestor, especialmente nos casos em que há reflexos financeiros sobre a folha de pagamento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Jequié. II - Ilegitimidade Passiva dos Dirigentes/Conselheiros No que toca às pessoas físicas demandadas - Zenildo Brandão Santana (Prefeito Municipal), Emanoel Silva Almeida (Presidente do IPREJ), Maria Neide Cruz Sampaio (Presidente do Conselho Fiscal do IPREJ) e Venicio Lucena Barbosa Junior (Presidente do Conselho de Previdência do IPREJ) -, assiste-lhes razão. A presente demanda versa sobre obrigações de natureza funcional e previdenciária, atribuídas às pessoas jurídicas de direito público demandadas (Município e IPREJ), não havendo qualquer responsabilidade pessoal dos agentes políticos ou dirigentes que atuaram apenas na qualidade de representantes legais. É firme a jurisprudência no sentido de que agentes políticos e dirigentes de autarquias não detêm legitimidade para responder pessoalmente em ações que discutem direitos funcionais ou previdenciários, salvo nas hipóteses de responsabilização pessoal específica, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão dos referidos dirigentes do polo passivo da demanda. III - Falta de Interesse de Agir (IPREJ) Suscita o IPREJ preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria protocolado pedido administrativo completo ou que este estaria pendente de documentação essencial. A preliminar não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando configurado sempre que há resistência da parte contrária ao direito pleiteado. No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda justamente em razão da inércia e negativa do ente previdenciário em reconhecer e implementar os direitos postulados, o que evidencia a necessidade da atuação jurisdicional. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto de admissibilidade da ação previdenciária, nos termos da Súmula 213 do STJ. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo IPREJ. 2.2. Mérito Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Dispõe a Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A Lei federal nº. 11.350/06 dispõe, in verbis: Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Estabelece a Lei Municipal:: Nº 1.991/2016 (Plano de Cargos e Carreiras): Art. 6° - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, conforme Lei Federal n° 11.350/06. Estabelecendo como data base o mês de março e excetuando os profissionais do magistério que possuem Leis específicas e Piso Nacional no escopo de aludidas Leis. (...) Art. 3º É indissolúvel da Presente Lei o anexo I do qual demonstra em planilha a configuração dos salários dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) para o exercício de 2023. Precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal-STF. Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Provada a qualidade de servidora pública. A controvérsia resume-se (i) à possibilidade de se considerar o quinquênio para cômputo do piso salarial, bem como (ii) se o valor de dois salários mínimos estabelecido como piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio da Emenda Constitucional deve ser aplicado ao vencimento inicial da carreira, garantindo-se aos níveis subsequentes reajuste salarial observando os interstícios previstos na legislação municipal, ou, se este se trata, apenas, de um valor mínimo garantido a todo e qualquer integrante da carreira, independente do nível em que se encontre. Quanto ao primeiro ponto, sustentou a parte ré que os vencimentos da parte autora, somados ao salário base e quinquênio, são superiores ao estabelecido pela EC. 2022. Contudo, não deve a parcela quinquênio ser considerada no cômputo do salário base visto que esta não se confunde com a gratificação por avanço de competência instituído pelo Município de Salvador. Quanto ao alcance da expressão piso salarial, percebe-se do julgamento do RE nº 1279765/BA, analisando especificamente a legislação envolvendo o Município de Salvador, que a gratificação por avanço de competência foi considerada parte integrante do piso salarial dos agentes comunitários por se tratar de verba paga em caráter geral, permanente e indistintamente a toda a categoria. Vejamos trecho do acórdão: Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como "remuneração mínima." Portanto, o que justificou a inclusão da gratificação por avanço de competência no alcance da expressão piso salarial foi o fato de que todo agente comunitário no Município de Salvador, ao adentrar na carreira, já recebia a gratificação por avanço de competência, visto que a Lei Municipal nº 8.629/2014, em seu art.3º, inciso XIX, tratou expressamente a remuneração mínima como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência. Nesse sentido, como dito, naquele Município, é gratificação paga de forma fixa, genérica e permanente, indistintamente a toda a categoria Não é esse o caso do quinquênio. Isso porque, a partir da análise do art. 21 da Lei Municipal nº1.991/2016, pode-se verificar que o quinquênio se trata de adicional por tempo de serviço, pago somente após o cumprimento de determinado período de efetivo exercício no serviço público, não podendo, portanto, ser tratado como verba paga em caráter geral e irrestrito a toda a categoria.
Diante do exposto, para efeito do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Jequié, deve ser considerado tão somente o salário base, acrescido de eventual verba de caráter geral e irrestrito pago de forma indistinta a toda a categoria, o que não se verifica na espécie. Por sua vez, sustenta a parte autora que o piso nacional é a base para o reajuste na tabela dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, defendendo que a Lei Municipal nº 1991/2016 estabelece reajuste da tabela de todos os servidores todas as vezes em que houver reajuste do piso nacional. De tal forma, argumenta que o piso nacional assegura a remuneração mínima para trabalhadores em início de carreira e serve de parâmetro para o reajuste dos demais trabalhadores inseridos no plano de carreira, como no seu caso. A Constituição Federal determina que a remuneração dos Agentes Comunitários não será inferior a dois salários mínimos (art. 198, § 9º). A lei municipal especial, Plano de Cargos e Salários dos Agentes Comunitários, prevê que o reajuste anual deve "corresponder no mínimo, ao reajuste dos demais servidores municipais acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros" (Lei Municipal n° 1.991/2016, art. 6º). Não há, nesse sentido, previsão na lei local para aplicação automática de aumento do piso salarial nacional na Tabela de Classes e Níveis de Vencimentos, como pretende a parte autora, o que somente poderia ocorrer se estas determinações estivessem previstas na legislação local, visto que se trata de matéria legal cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o disposto no art.37, X, da Constituição da República. O que se verifica, portanto, é que o objetivo da Emenda Constitucional foi apenas garantir um piso salarial para a categoria, de forma que nenhum integrante da carreira recebesse vencimento base inferior ao estabelecido, nada dispondo a respeito de se garantir reajuste proporcional dos padrões de vencimentos das demais classes e/ou níveis da carreira, o que, repita-se, se for o caso, deve ser objeto de edição de lei local. Portanto, para efeito de se verificar a observância do piso salarial estabelecido na Constituição da República, deve-se considerar apenas se a parte autora possui vencimento base, independentemente do seu nível ou classe, abaixo de dois salários mínimos. Esse é o entendimento do E. TJBA, que, em que pese não tratar especificamente da Emenda Constitucional nº 120, é plenamente aplicável ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PISO NACIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DA APELANTE DE IMPLANTAR REAJUSTE PROPORCIONAL AO APLICADO NO PISO SALARIAL DA CATEGORIA AO SEU VENCIMENTO, DE ACORDO COM A TABELA DE PLANO DE CARREIRA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (apelação Cível nº 8005746-22.2021.8.05.0141. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Data Publicação: 14.05.2024) Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, seja para determinar a imediata implementação pelo Município de Jequié, no contracheque da parte autora, do piso nacional de dois salário mínimos, seja para condenar o Município de Jequié ao pagamento das diferenças existentes entre dois salários mínimos então vigentes e o valor efetivamente pago a título de salário base, serem deduzidos eventuais reajustes retroativos pagos e realizados em virtude do previsto na Lei Municipal nº2.294/2023. Não merece acolhimento o pleito subsidiário da parte autora relativo à expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Cumpre salientar que a obrigação de elaboração e fornecimento desses documentos decorre da legislação aplicável aos empregadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente nos termos da Instrução Normativa nº 99/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, a qual disciplina os procedimentos de caracterização de condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria no regime geral. No caso dos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência social (RPPS), como é o caso da autora, não há previsão legal ou normativa que imponha à Administração Pública a expedição do PPP ou do LTCAT, por se tratar de regime estatutário e de vínculo funcional diferenciado, em que a comprovação do tempo de serviço especial deve ser realizada mediante outros meios de prova documental e oficial, tais como contracheques, portarias de lotação, declarações da chefia imediata e demais registros internos da Administração Pública. Ademais, a interpretação extensiva da normativa do RGPS para alcançar servidores estatutários seria incompatível com os princípios da legalidade e da separação de regimes jurídicos previdenciários, violando a segurança jurídica e impondo à Administração Pública encargos que a lei não lhe conferiu. Ressalta-se, ainda, que eventual exigência de tais documentos geraria desequilíbrio administrativo e financeiro no RPPS, afrontando o dever constitucional de preservação da eficiência e da sustentabilidade do regime próprio.
Diante do exposto, indefiro o pedido subsidiário de fornecimento do PPP e do LTCAT, reconhecendo a inexistência de obrigação legal da Administração Pública para expedição desses documentos no âmbito do RPPS. Da Concessão do Dano Material O pedido de reparação por dano material deve ser acolhido. Restou demonstrado que a Administração Pública, ao deixar de observar o direito constitucional da autora ao piso salarial de dois salários mínimos, previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, incorreu em omissão ilícita, sujeitando-se à obrigação de recompor o prejuízo patrimonial dela decorrente. Configurada a violação normativa e o consequente empobrecimento da servidora, impõe-se a reparação financeira correspondente às diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o piso legal devido, referentes ao período de 05 de maio de 2022 até a efetiva implementação em folha, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do ordenamento jurídico aplicável. Do Indeferimento do Dano Moral Não obstante a procedência parcial para fins de reparação material, indefere-se o pedido de dano moral. Embora a omissão administrativa e a necessidade de judicialização para assegurar um direito constitucional possam gerar aborrecimentos, tais circunstâncias se circunscrevem ao mero dissabor ou transtorno cotidiano, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade de forma grave ou excepcional. Para a configuração do dano moral seria indispensável a demonstração de ofensa à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora em grau que ultrapasse os meros aborrecimentos administrativos - ônus que não foi adimplido. Assim, a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais carece de respaldo legal e probatório, impondo-se o seu indeferimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c art.. 316) condenando a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas entre dois salários mínimos vigentes e o valor efetivamente pago a título de salário base, com os respectivos reflexos legais até a da efetiva implementação na folha da parte autora, pelo Município de Jequié-BA, do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, devendo, da condenação serem deduzidos eventuais reajustes retroativos pagos e realizados em virtude do previsto na Lei Municipal nº2.294/2023. Defiro a Gratuidade Judiciária. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e multas processuais, além de parcelas que eventualmente venceram no curso do processo. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de praxe, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito, em substituição. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo