Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Arabela Rosa Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002451-93.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: ARABELA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002451-93.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face de ARABELA ROSA DO NASCIMENTO. Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 136713440. Tentada a citação do executado – id nº 174017624. Petitório do exequente pela intimação do executado via oficial de justiça – id nº 203071754. Tentada a citação via oficial de justiça, restou infrutífera – id nº 321569726. Intimado o autor para se manifestar da mencionada tentativa – id nº 429485001. Certificada a inércia do exequente – id nº 436183434. Despacho com determinação para o exequente manifestar interesse no prosseguimento – id nº 436444420, quedou-se novamente inerte consoante id nº 456039376. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prima facie, é imperioso ressaltar que de acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 793/2023 tem se o seguinte: “Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) como requisito para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.” Ainda, é válido informar que o judiciário brasileiro, tem avançado cada vez mais com fito de evitar o trâmite de execuções fiscais consideradas de baixo valor, neste sentido criou-se a resolução nº 547 do CNJ. Em continuidade, dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo. Sentença de extinção do feito confirmada. 2. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifo nosso). Por fim insta salientar o Tema de repercussão geral nº 1.184 do STF, onde se fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (g.n.) No caso em tela, denota-se que a presente execução tem como débito exequendo uma CDA cujo o valor é de R$ 183,91 (cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos), e que a municipalidade não vem demonstrando interesse no prosseguimento consoante disposto em certidão de id nº 456039376, sendo a extinção, face ao princípio da eficiência, à medida que se impõe.
Ante o exposto, não evidencio óbice para declarar a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas face a isenção disposta no art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que não fora apresentada contestação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito