Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALQUIRIA GOMES DA ROCHA ALVES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Executado: III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. Em consonância com tal entendimento é o que foi sedimentado no Tema 1.119 do STF, segundo o qual é desnecessária autorização expressa ou relação nominal de filiados para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Ao contrário do que afirma a Parte Executada, a Parte Exequente colacionou a portaria que lhe concedeu aposentadoria na qual ficou registrado seu direito à paridade, o que a torna, portanto, legítima para figurar no polo ativo da demanda. A Parte Executada também requer, em sua impugnação, que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial." e a Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/2012 seja considerada como parcela para a observância do piso do magistério. No entanto, tal questão já foi superada pelo trânsito em julgado do título executivo, que expressamente reconheceu o direito de ter seu subsídio básico, sem considerar nenhuma outra verba, como o parâmetro para averiguar o cumprimento do piso salarial do magistério. Nesse sentido, são várias as decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quando enfrentou expressamente tal questão: IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. […] III - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJ-BA - PET: 80064503620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 80351939020218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...]Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022). IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O
Intimação - Proc. nº: 8002522-79.2024.8.05.0106
Vistos. Valquiria Gomes da Rocha Alves ajuizou a presente ação em face do Estado da Bahia, visando à execução de obrigação de fazer constituída nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte Exequente narra que o Estado da Bahia foi condenado a "assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". Afirma que tal comando judicial lhe beneficia, mas não houve cumprimento voluntário por parte do Executado da decisão. Diante disso, apresentou os seguintes pedidos: 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao ESCRITÓRIO do patrono que subscreve [...]. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução. Nela, arguiu, preliminarmente, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, afirmou que a ausência de liquidação prévia contraria os ditames do CDC e do Código de Processo Civil. Impugnou o valor atribuído à causa. Alegou a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do presente no julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a liquidação coletiva promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança originário é insuficiente para cumprir a liquidação do direito individual de cada substituído. Além disso, a decisão foi objeto de recursos e reclamação constitucional, o que poderia levar à nulidade das decisões proferidas neste processo, motivo pelo qual esta ação deveria ser suspensa por força do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Desse modo, por considerar a decisão exequenda ilíquida, não seria possível a imposição de multa para eventual descumprimento da obrigação. Alegou também que a Parte Exequente não possui legitimidade para executar o título judicial, em razão de a servidora não ser filiada à Associação que ingressou com o Mandado de Segurança. Além disso, afirmou que a Parte Exequente não colacionou nenhum documento que comprove que se aposentou com direito à paridade referida no acórdão, o que a torna, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirmou que o mandado de segurança coletivo não apreciou questões particulares afetas a cada professor substituído e que a majoração da classe e do respectivo vencimento por força da decisão judicial implementada pela rubrica "Enquad. Dec. Judiciário." possui caráter vencimental e deve ser considerado para a observância do piso do magistério. O mesmo poder-se-ia dizer da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/2012. Argumentou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva devem observar o regime de precatórios, razão por que seria impossível o pagamento do crédito em folha suplementar. Em seguida, a Parte Exequente se manifestou sobre a impugnação. Nela, afirmou que o valor da causa corresponde ao quanto determinado na lei. Aduziu que o julgamento da liquidação coletiva do MS 8016794-81.2019.8.05.0000 enfrentou todos os argumentos apresentados pela Parte Executada, rechaçando-os. Desse modo, no julgamento, firmou-se o entendimento de que não é necessária a filiação à Associação que impetrou o mandado de segurança, que as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Além disso, afirmou que consta nos autos a comprovação de que a Parte Exequente é beneficiária do título, por ser integrante da categoria do magistério, tendo recebido vencimento/subsídio menor do que o piso nacional e que possui direito à paridade vencimental. Por fim, sustentou o cabimento de fixação de honorários advocatícios na execução de ação mandamental, quando se trata de execução individual de mandado de segurança coletivo. O Estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Ciente do declínio. Ratifico todos os atos praticados até então. Cuidam-se os autos de ação de execução provisória de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo no qual a Parte Exequente afirma ser beneficiária da decisão. O título judicial executivo em questão possui a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS - Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Analisando a impugnação apresentada pela Parte Executada, verifico que lhe assiste razão somente parcialmente. O pedido de suspensão do feito, em razão da decisão proferida no Tema 1169 do STJ, não merece acolhimento, uma vez que se trata de execução de obrigação de fazer e, como tal, não é afeita à referida decisão do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, já decidiu a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...]. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. [...] 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STJ, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023). AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169 STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO QUE INCIDE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO FEITO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...]. 3. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8028999-40.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada JOANA OLIVEIRA NETA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80323964420218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). O caso em apreço visa à execução somente da obrigação de fazer decorrente do acórdão exequendo. Portanto, incabível a suspensão pretendida pelo Executado. Também não há que se falar em deficiência da liquidação coletiva ocorrida nos autos do mandado de segurança coletivo em relação a esta demanda. De fato, a liquidação questionada não observou as peculiaridades de cada um dos servidores, em razão da sua própria natureza. Tais particularidades serão observadas durante a execução do acórdão de cada um dos servidores que irá propor suas execuções, como acontece no presente feito. Dessa maneira, eventuais diferenças das regras gerais dispostas na liquidação serão apreciadas, em cada processo, individualmente. Não há razão para suspensão do presente feito, por suposta prejudicialidade externa, uma vez que se trata de acórdão autônomo, não vinculante, cuja eventual reforma pelas cortes superiores não irá atingir diretamente a presente execução. Por outro lado, tal decisão não deve ser, por isso, desconsiderada pelos juízos onde ocorrem as execuções, pois se trata de importante manifestação da Seção Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de questões aqui discutidas. Com isso, indefiro o pedido de suspensão deste feito por ausência de trânsito em julgado da decisão que liquidou o mandado de segurança coletivo. No que tange ao valor da causa, observa-se que o Estado sustenta a necessidade de sua fixação com base em doze parcelas vincendas, deduzindo-se da quantia o valor já percebido a título de vencimento, entendimento este alinhado à orientação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações relativas à obrigação de prestação de fazer de trato sucessivo, o valor da causa corresponderá à soma de doze prestações mensais, se a obrigação for por tempo indeterminado. O Executado, portanto, alega corretamente a fundamentação legal pertinente ao caso e identifica o equívoco relativo ao valor atribuído à causa. Vê-se, na inicial, que a Parte Executada informou que o valor controvertido era de R$ 2.352,67 por mês e o multiplicou por 13, ao invés de 12, como determina a lei. Assim, com fulcro no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho a impugnação quanto ao valor atribuído à causa, sendo este corrigido de ofício para corresponder a 12 (doze) parcelas da diferença mensal requerida pelo exequente, totalizando R$ 28.232,04 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos). O Executado, sem razão, alegou que a Parte Exequente, por não comprovar sua adesão à Associação autora do mandado de segurança coletivo, não poderia executar o título em discussão. O próprio título exequendo indeferiu o pedido de limitação subjetiva promovido pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2023). O Estado da Bahia sustenta que os pagamentos devidos entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da ordem devem seguir o regime de precatórios, não havendo que se falar em pagamento por folha suplementar. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha confirmado essa possibilidade em casos similares, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 do TJBA, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer (STF - Rcl: 61531 BA, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023). Na reclamação, aplicou-se a tese fixada no Tema 831 da Repercussão Geral: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Portanto, correta a impugnação nesse ponto. Superadas tais questões, passo à análise dos pedidos da Parte Exequente. O pedido para que o Executado ajuste a aposentadoria da Parte Exequente ao Piso Nacional do Magistério vigente, conforme carga horária e Portaria MEC 2023, com reflexos nas demais verbas, deve ser deferido. Os contracheques juntados aos autos revelam que a Parte Exequente é aposentada em cargo de magistério do Estado da Bahia e tem recebido a título de subsídio valor inferior ao piso do magistério. A Portaria de aposentadoria revela que se trata de servidora com direito à paridade. Portanto, deve a Executada ser beneficiada pelo acórdão exequendo. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que, embora não sejam devidos na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, sua fixação é obrigatória na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, conforme inteligência da Súmula 345 do STJ e art. 85, § 7º, do CPC, sendo legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução proposta pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento da execução individual do título coletivo, para determinar que a Parte Executada adeque o vencimento básico da Parte Exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor da diferença entre o piso nacional do magistério e o valor pago à Parte Exequente. Face à sucumbência mínima da Parte Exequente, condeno a Parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo na fração de 10% sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se a autuação para constar a classe do presente no Pje como "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá, 17 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito