Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Multifisio Laboratorio De Analise Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002388-88.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MULTIFISIO LABORATORIO DE ANALISE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8002388-88.2022.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse de agir. Em suas razões, no id. 74395516, a parte Recorrente aduz que o valor consolidado da dívida não se enquadra na definição de baixo valor. Diz que o “(...) Estado da Bahia, por meio da Lei 13.729/2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$ 20.000,00 – considerado o valor consolidado da dívida, isso é, todas as pendências que o contribuinte possua com a Fazenda Estadual.” Invoca o princípio da não surpresa, afirmando que a sentença foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública. Pugna pelo provimento do recurso. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, b, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Como se pode verificar, o recurso está em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, em sede de Repercussão Geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Assim, na data de 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Assim, diante do resultado do julgamento vinculante do STF, impõe-se reconhecer a improcedência da irresignação. Tem-se que não houve modulação de efeitos pelo STF no que se refere a aplicação do referido entendimento, de modo que não há que se falar em suposta irretroatividade. Mesmo que o apelante invoque a Lei estadual de nº 13.729/2017, que dispõe, em seu art. 1º, sobre o não ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, definidas como aquelas que possuem valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais), observa-se que o valor consolidado, correspondente ao “resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração (...)”, da presente execução na data do ajuizamento era menor. A invocação do princípio da vedação à decisão surpresa não socorre ao apelante, eis que incide o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), não demonstrando o recorrente o que impediria a aplicação do referido entendimento, caso houvesse sido intimado previamente. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR