Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Cristina Da Matta Heeger Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004587-96.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DA MATTA HEEGER Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004587-96.2023.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Consoante o dispositivo constitucional em apreço, para usufruir do benefício da gratuidade judiciária não é suficiente que o interessado apenas declare a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, e sim que comprove a insuficiência de recursos, notadamente quando existem indícios no processo de que ele pode suportar o seu pagamento. Nesse sentido, inclusive, decidiu a 1ª. Turma Cível do TJ/DF, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art. 4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica..II - A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.(20050020054976AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005, p. 97). Aliás, como asseverou o Desembargador Natanael Caetano, eminente relator do acórdão, as “palavras expressas no texto constitucional não podem ter seu significado ignorado. Não é preciso muito esforço exegético para concluir que a Constituição Federal exige do interessado a ‘comprovação’ de seu estado de hipossuficiência econômica. E comprovar, sem dúvida, é mais do que declarar. Ao fazer essa exigência, a Carta Magna transfere para o interessado no benefício processual o ônus de provar a necessidade da gratuidade de justiça”. Assim, a despeito dos respeitáveis entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, à luz do texto constitucional, outra conclusão não se pode chegar senão a de que é necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade da justiça.
No caso vertente, diante da existência de indícios de que a embargante teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, fora determinada sua intimação para que apresentasse provas da necessidade do benefício (ID 430962257). Havia, à disposição da embargante, uma diversidade de meios de comprovar as suas condições financeiras, como as anotações na carteira de trabalho, eventuais proventos, declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção etc. Contudo, mesmo após a sua intimação, não trouxe prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, não se podendo deduzir que seja pessoa pobre na acepção da Lei. A embargante somente acostou aos autos extrato de um conta bancária (ID 435738292) e comprovação de inscrição de uma dívida perante o CADIN (ID 435738293), que corroborados com o alto valor executado e a míngua de outros documentos, não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. Sublinha-se, ademais, que o patrono da parte sequer apresentou nos autos procuração com poderes específicos para pleitear a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Ainda, no mesmo prazo, deverá acostar aos autos procuração, documento de identificação oficial com foto, e informar o e-mail das partes ou, em sendo o caso, justificar a impossibilidade (CPC, art. 319, II). Int. D.N. Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente