Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Valdete Dias Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003501-83.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: VALDETE DIAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8003501-83.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL 8003501-83.2020.8.05.0105, proposta em desfavor de VALDETE DIAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor.” (ID 69836462) Irresignado, o ente municipal apresentou apelação (ID 69836465) alegando que o protesto, embora obrigatório como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, não se revela eficaz como única medida de cobrança. Argumenta que, frequentemente, os devedores permanecem inadimplentes mesmo após o protesto, o que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional para garantir o adimplemento do débito. Sustenta, ainda, que o princípio da especialidade confere à Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) primazia sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, de modo que a extinção do processo violaria as disposições específicas aplicáveis à execução fiscal. Além disso, o ente apelante reforça que a decisão impugnada afronta a autonomia municipal na gestão e cobrança de tributos, gerando desequilíbrios fiscais que comprometem a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde e educação. Afirma que a sentença recorrida configura renúncia de receita em afronta ao artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a cobrança. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular andamento do feito. Contrarrazões não foram ofertadas, em razão da ausência de angularização processual (ID 69836456) É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito devolvido a esta instância recursal, cabe a esta relatoria analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em específico acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor ínfimo, como no caso dos autos. A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, limita a recorribilidade em ações de execução fiscal de baixo valor. Veja-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, tendo a ementa o seguinte teor: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). (n.a.) Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na data da propositura da ação, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (n.a.) De acordo com o entendimento consolidado no voto proferido pelo Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o STJ pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada, em janeiro de 2001, seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo. No caso em tela, considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, ajuizada em dezembro de 2020, era o de R$1.078,04, que corresponde ao valor atualizado de 50 ORTN (conforme calculadora do cidadão no Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Os documentos carreados aos autos demonstram que o crédito exequendo, na data de distribuição, possuía o valor de R$111,34 (ID 69836441), muito inferior, portanto, ao valor atualizado de 50 (cinquenta) ORTN supracitado, pelo que se mostra incabível o apelo, devendo a parte irresignada limitar-se ao manejo de embargos infringentes ou embargos de declaração. Neste mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Apelação, Número do , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) __________ AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE. IRRISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento. A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual. Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo, Número do Processo: 753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) Também cabe registrar que a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, o reexame necessário só é cabível, para municípios que não sejam capital de Estado, quando o valor da causa exceder a 100 (cem) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Portanto, não sendo admissível a presente espécie de recurso, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora