Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): GEORGE DIAS OLIVEIRA (OAB:BA53605)
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face do NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos. Relata a parte autora não possuir qualquer dívida com o réu, razão pela qual seriam abusivas as cobranças relativas a suposto débito que lhe estariam sendo dirigidas. Pede seja deferida a antecipação da tutela para a retirada dos dados do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a nulidade das transações realizadas de forma fraudulenta, bem como a restituição do valor referente às transações efetuadas e indenização por danos morais. Com a inicial, junta documentos. Deferida a gratuidade e concedida a liminar (ID 427105515). O Réu ofereceu contestação (ID 439216882), defendendo a ausência de ato ilícito, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço. Discorre sobre a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Réplica ofertada (ID 439805679). Dispensada a produção de outras provas. Anunciado o julgamento antecipado da lide. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Da análise dos autos, é possível observar que o cerne da questão discutida diz respeito à responsabilidade ou não do banco em relação ao "Golpe da Falsa Central". A versão autoral guarda verossimilhança, uma vez que o demandante registrou boletim de ocorrência (ID 426987170), além de ter entrado em contato com a ré para resolver administrativamente a situação, conforme ID 439216883/439216885/439216886. Outrossim, a demandante colacionou Prints de Tela das Transações Ilícitas (ID 426987172). Na petição inicial, a parte autora relatou ter recebido uma mensagem alarmante em seu celular, indicando que sua conta bancária na instituição ré estaria sob ameaça iminente de invasão. Afirma que, posteriormente, recebeu uma ligação de uma suposta atendente, que se identificou como representante da Ré e forneceu informações que somente a instituição teria acesso. Narrou que, na ligação, foi instruída a realizar procedimentos imediatos, incluindo a desinstalação do aplicativo bancário, sob o pretexto de conter a suposta invasão. Disse que, ao reinstalar o aplicativo, constatou que todo o saldo financeiro de sua conta havia sido indevidamente subtraído. Ademais, conforme comprovado na petição inicial e em ID 426987172, a demandante demonstrou a realização de diversas transferências simultâneas de valores de sua conta, incluindo: R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais). Além disso, verificou que os supostos fraudadores contraíram empréstimos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) diretamente pelo aplicativo da Ré, tudo isso sem que a instituição efetuasse qualquer notificação de fraude ou golpe. O prejuízo total calculado foi de R$ 37.599,00 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais). Destaca-se que a parte autora é pessoa idosa e, portanto, mais vulnerável a tais situações. Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC), conforme alegado pelo réu. Ora, a instituição financeira poderia ter evitado a fraude se fosse mais criteriosa ao examinar as transações realizadas, bem como demonstrar segurança das operações, tendo contribuído para a obtenção do resultado danoso, configurando-se indubitável falha na prestação de serviço. Assim, é aplicável ao caso a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É importante destacar que o golpe somente ocorreu devido ao acesso do fraudador aos dados do autor, o que demonstra o acesso daquele ao sistema interno da instituição financeira. Por fim, ressalte-se o reconhecimento da responsabilidade do banco pelo golpe da falsa central: RECURSO INOMINADO. Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário. Ação de ressarcimento e indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas. Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - -DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL- RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas. Precedentes. 3. Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4. Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferiods, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Nesse contexto, destaco trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 2.052.228-DF: "(...) 8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem - e devem - ser identificadas pelos bancos. 10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros." Quanto ao valor do dano moral, embora sempre difícil a tarefa reservada ao julgador da sua mensuração, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização, não na quantia pretendida, mas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que condizente com tais critérios. Ausente a má-fé do Banco Réu, a restituição dos valores há que se operar de forma simples: "Por fim, com relação à insurgência da parte vencida sobre a repetição de indébito dar-se em dobro, invocando, para tanto, a ausência do elemento má-fé a atrair a incidência do art. 42, do CDC, neste particular, vejo que o apelo merece prosperar. Cediço que a demonstração da má-fé é requisito indispensável a ensejar a aplicabilidade da inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente à sua configuração tão somente o pagamento (TJ-TO - APL: 00137940320198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)" Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: i) Confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii) Declarar a nulidade das transações realizadas de forma fraudulenta; iii) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 37.599,00 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); iv) Condenar o acionado a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2o, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004203-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito