Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NORMA SUELY DE OLIVEIRA Advogado(s):DAVI BURITI COUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. AGENTE OPERADOR VINCULADO AOS PARÂMETROS LEGAIS E REGULAMENTARES DO FUNDO PIS-PASEP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS ÍNDICES DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE RENDIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NORMA SUELY DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI BURITI COUTO RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NORMA SUELY DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI BURITI COUTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelas partes. A tese defendida pela apelada, de ausência de dialeticidade recursal, não merece acolhimento. O referido princípio exige do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Ocorre que a dialeticidade não se confunde com a apresentação de uma tese absolutamente nova ou complexa, tampouco exige que o recurso traga impugnação ponto a ponto da sentença, bastando que o apelante manifeste, de forma minimamente coerente, a sua irresignação com os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. No caso dos autos, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apontam o regime legal de remuneração do PASEP, indicam precedente desta Câmara em caso análogo e contestam a metodologia do parecer contábil que serviu de base à condenação. Há, portanto, claro vínculo lógico entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Igualmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual. Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A legitimidade, portanto, é pressuposto que o precedente vinculante já consolidou, e sua rejeição não implica, por si só, a procedência do pedido autoral, pois a questão central do processo é de mérito. Ademais, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre responsabilidade civil de instituições financeiras pela má administração de recursos do PASEP. Tampouco merece acolhimento o pedido de denunciação da lide à União Federal. O instituto pressupõe que o denunciante, caso sucumba, possua direito de regresso em face do denunciado - o que, na hipótese, não se verifica. O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP por força de expressa determinação legal, e está vinculado aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, não havendo relação jurídica de garantia ou de responsabilidade subsidiária entre o banco e a União que justifique o chamamento.
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA Advogado (s): MARCO AURELIO DE FARIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS /PASEP. APELO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA PELA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICE PARA CORREÇÃO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.[...] (TJ-BA - Apelação: 81771882020238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível [...] ACÓRDÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS /PASEP. APELO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PARECER TÉCNICO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICE PARA CORREÇÃO INDEVIDO. INPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.365/365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. LEI ANTERIOR QUE APLICAVA TR, ORTN. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 80026874520208050146, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível contra sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos de aplicação de índices de atualização monetária na conta PASEP das apelantes, bem como de restituição dos valores alegadamente desfalcados. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários e a desconsideração do fator de redução da TJLP para corrigir o saldo do PASEP das apelantes. 3. Com a promulgação da Constituição de 1988, encerraram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, mantidos apenas os rendimentos dos valores já creditados até então e anualmente atualizados, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques do saldo do principal. 4. Os índices oficiais que regem o PASEP são definidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 4.1. Assim que impossível aplicar os parâmetros de atualização monetária indicados unilateralmente pelo participante do programa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07137805420248070001 1967907, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Ao fim e ao cabo, observa-se que a divergência entre os valores apurados pela autora e os efetivamente creditados não decorre de conduta do banco, mas da escolha de premissas jurídicas contestadas pelo próprio ordenamento. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação das alegações autorais, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, uma vez que cumpriu sua função de agente operador com estrita observância dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ausente o ato ilícito, ausente o nexo de causalidade e ausente o dano juridicamente imputável ao banco, não há suporte fático ou jurídico para qualquer condenação indenizatória, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Por fim, diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, e condeno a parte autora a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 15%, mas sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-92.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$83.803,69(-) a título de diferenças decorrentes da atualização do saldo da conta vinculada ao programa. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O banco apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, bem como requer a denunciação da lide à União. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os cálculos apresentados pela parte autora baseiam-se em índices diversos daqueles legalmente previstos para a remuneração das contas do PASEP. A apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil quanto à atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora, de modo a justificar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas na sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara a irresignação do recorrente quanto à condenação imposta. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade para responder em demandas que discutam falha na prestação do serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. Igualmente não prospera a alegação de incompetência da justiça estadual, porquanto as demandas que versam sobre responsabilidade civil decorrente da administração das contas vinculadas ao programa, quando direcionadas contra o agente operador, inserem-se na competência da justiça comum estadual. 6. Também se revela incabível a denunciação da lide à União Federal, uma vez que o instituto pressupõe a existência de relação jurídica de garantia ou direito regressivo entre denunciante e denunciado, circunstância não configurada na hipótese em exame. 7. No mérito, verifica-se que a controvérsia não envolve saques indevidos, desfalques na conta individual, ausência de crédito de rendimentos ou qualquer irregularidade operacional atribuível ao banco. 8. A pretensão deduzida pela autora consiste, na realidade, na revisão dos critérios de atualização monetária aplicados ao saldo do PASEP ao longo de décadas, com a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo por outros indicadores econômicos, considerados mais adequados à recomposição da inflação de determinados períodos. 9. O Banco do Brasil, contudo, atua como mero agente operador do programa, incumbido de executar as operações de gestão das contas vinculadas em estrita observância às normas legais e às resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possuindo discricionariedade para aplicar índices diversos daqueles oficialmente estabelecidos. 10. Os documentos constantes dos autos, inclusive os extratos microfilmados da conta vinculada, não evidenciam a ocorrência de saques irregulares, ausência de crédito de rendimentos ou qualquer erro operacional na gestão da conta da autora. 11. O parecer técnico apresentado pela parte autora não identifica irregularidade concreta na execução das operações do banco, limitando-se a recalcular o saldo da conta com base na adoção de índices diversos daqueles previstos na legislação e nas resoluções do Conselho Diretor do fundo. 12. Tal metodologia caracteriza verdadeira revisão judicial dos critérios de remuneração do PASEP, o que se mostra juridicamente inviável, porquanto os índices aplicáveis às contas vinculadas são definidos por lei e por atos normativos do órgão competente de gestão do fundo. 13. Ausente comprovação de ato ilícito, nexo causal ou dano decorrente de falha operacional do agente financeiro, revela-se indevida a condenação ao pagamento de diferenças de atualização monetária do saldo da conta vinculada. 14. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falha na prestação do serviço na gestão das contas vinculadas. 2. Não se configura falha na prestação do serviço quando a pretensão do participante consiste na substituição dos índices oficiais de atualização monetária definidos por lei ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3. É inviável a substituição judicial dos critérios legais de remuneração das contas vinculadas ao PASEP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-92.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NORMA SUELY DE OLIVEIRA, e condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$83.803,69 (oitenta e três mil, oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos) a título de diferenças de correção monetária sobre o saldo PASEP da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (30/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo réu e 20% pela autora, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. [...]". (ID 77854195). Em suas razões recursais (ID 77854198), o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como administrador operacional do programa PASEP, cabendo ao Conselho Diretor a definição dos índices de atualização e gestão do fundo. Defende, ainda, que eventual responsabilidade pela correção monetária dos valores seria da União Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência da justiça estadual. Pleiteia também a denunciação da lide à União, sob o fundamento de que eventual condenação deveria ser suportada pelo ente federal responsável pela gestão do fundo. No mérito recursal, afirma inexistir falha na prestação do serviço. Alega que a sentença incorreu em erro ao reconhecer diferenças de atualização monetária sem a realização de prova pericial judicial, e que os cálculos apresentados pela parte autora não demonstrariam irregularidades na aplicação dos índices oficiais do PASEP. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito. Subsidiariamente, o desprovimento do recurso ou o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial contábil. Em contrarrazões (ID 77854204), a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que que os cálculos apresentados nos autos não foram impugnados de forma técnica pela instituição financeira, circunstância que, à luz do art. 373, II, do CPC, evidencia o não cumprimento do ônus probatório do réu quanto à regularidade da atualização dos valores depositados. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação imposta na sentença, com majoração dos honorários de sucumbência. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-92.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil quanto à atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora, de modo a justificar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas na sentença. Sustenta a apelante, em síntese, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que os cálculos apresentados pela recorrida não demonstrariam irregularidades na aplicação dos índices oficiais do PASEP. O recurso merece provimento. Vejamos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a questão de fundo não versa sobre saques irregulares, desfalques ou ausência de crédito de rendimentos determinados pelo Conselho Diretor - hipóteses que o Tema 1.300 e o Tema 1.150 do STJ contemplam. O que a autora pretende, em verdade, é a revisão dos próprios critérios de atualização monetária aplicados às contas PASEP ao longo de décadas, por entender que os índices deliberados pelo Conselho Diretor foram insuficientes em relação à inflação real de determinados períodos, e que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente desde dezembro de 1994, seria ilegítimo. Essa pretensão não é de falha operacional - é de revisão da política de remuneração do fundo, matéria que transcende inteiramente a esfera de responsabilidade do agente financeiro. Registre-se, ademais, que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não exonera a autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que o banco deixou de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e essa demonstração não foi feita. A regularidade operacional do banco, de resto, encontra confirmação cabal nos próprios documentos acostados aos autos. Os extratos microfilmados (ID 77852960) não registram saques não autorizados, ausência de crédito determinado pelo Conselho Diretor ou qualquer irregularidade operacional. Por outro lado, a análise do parecer técnico de ID 77852961 confirma, e ao mesmo tempo compromete, a pretensão deduzida. O documento não identifica nenhum lançamento indevido na conta da apelada, não demonstra saque irregular, tampouco aponta ausência de crédito específico determinado pelo Conselho Diretor. O item 3 do referido laudo é elucidativo: ao relacionar os índices que deveriam ser substituídos, o perito declara expressamente que nos períodos de julho de 1988 a junho de 1989 e de julho de 1989 a junho de 1990 "deveriam ser utilizados os índices plenos de inflação", em lugar dos percentuais efetivamente lançados pelo sistema PASEP. A premissa, portanto, não é a de que o banco aplicou índice diferente do que lhe competia aplicar, mas a de que o próprio índice deliberado pelo Conselho Diretor estava aquém da inflação real. Ora, o tipo de índice aplicável à correção das contas PASEP não passa pela discricionariedade do banco. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, está vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, de sorte que não possui qualquer margem para adotar índices diversos dos por ele determinados. Idêntico raciocínio aplica-se à segunda parte do referido parecer técnico, que rejeita o fator de redução da TJLP previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994, e propõe sua substituição pelo INPC a partir de dezembro de 1994. O perito afirma que o redutor contém "ilegalidade", mas essa é uma afirmação de natureza jurídica que o próprio documento declara não poder formular. Portanto, o que o cálculo realiza, em ambas as suas camadas, é a substituição dos índices efetivamente utilizados pelo sistema PASEP por outros que o perito reputa corretos - caracterização inequívoca de revisão de critérios de correção monetária, e não de constatação de erro operacional. Ocorre que a atualização monetária e a aplicação de índices, como a redução da TJLP a partir de 1994, são realizadas em estrita observância às disposições legais, sem espaço para arbitrariedades ou desvios. Sobre o tema, colaciono julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177188-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível