Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8008851-53.2023.8.05.0103.
RECORRENTE: ZENILTON DA BOA MORTE COSTA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91 E DA TESE FIXADA NO TEMA 942/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009934-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum ajuizada por ZENILTON DA BOA MORTE COSTA em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, almeja o reconhecimento da atividade exercida entre 15/06/1998 e 31/12/2019 como especial, com a subsequente conversão do tempo de serviço mediante a aplicação do fator 1,4. O pleito foi fundamentado na suposta omissão legislativa e na aplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF) aos militares, visando à aposentadoria especial e a proventos correspondentes ao posto imediato quando da transferência para a reserva remunerada. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 aos policiais militares, por possuírem estes regime jurídico próprio, distinto dos servidores públicos civis. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos inicialmente formulados, com base nos mesmos argumentos apresentados na petição inicial. O Estado da Bahia, intimado, não apresentou contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Preliminares não foram aduzidas. Passemos ao exame do mérito. O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Isso porque, o cerne da questão cinge-se à possibilidade de se aplicar aos policiais militares o fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, bem como o direito a proventos de posto superior. A irresignação da parte recorrente repousa na suposta aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema n.º 942/STF aos militares estaduais, a fim de garantir a conversão de tempo de serviço especial em comum. Contudo, como bem salientado pela sentença de origem, e em consonância com a jurisprudência dominante da 6ª Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, os militares estaduais, incluindo os Policiais Militares da Bahia, não se enquadram na categoria de servidores públicos civis. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à distinção de regimes jurídicos e previdenciários entre civis e militares. Conforme bem observado pelo juízo "a quo", os militares estaduais não se submetem às mesmas regras aplicáveis aos servidores civis regidos pelo art. 40 da Constituição, mas sim às disposições específicas constantes do art. 42 da CF e do Decreto-Lei n. 667/1969, cuja regulamentação é atribuída a legislação própria, inexistindo previsão legal para a conversão do tempo especial em comum no regime previdenciário dos militares. Dessa forma, inaplicável à hipótese dos autos a tese fixada no Tema 942/STF, que se refere exclusivamente aos servidores civis, conforme destacado na própria decisão proferida na origem. Tampouco se mostra cabível a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, por se tratar de norma destinada ao RGPS e inaplicável ao Regime Próprio dos Militares, de natureza distinta e com tratamento constitucional próprio. Como bem assentado pelo juízo de origem, o STF já decidiu que não é possível a conversão do tempo especial para militar estadual com base nas regras do RGPS, porquanto tais normas não lhes são aplicáveis, ressalvando-se, expressamente, os limites do art. 40, § 4º, da Constituição, que rege apenas o regime próprio dos servidores civis. Assim, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido deve ser mantida. A Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O Tema 942 STF, afetado pelo RE 1014286, diz respeito à " Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada." Foi fixada a seguinte tese no Tema 942/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Na decisão acima transcrita, concluiu-se pela legitimidade do direito de averbação do tempo de serviço prestado por servidor público civil (assistentes agropecuários) que recebia adicional de insalubridade. Ocorre que, no caso dos militares, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, evidenciando que a previsão que a lei específica do ente federativo dispõe sobre ingresso, limite de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, nos termos do art. 42 § 1º combinado com o artigo. 142, § 3º, X da CF/88. Vejamos: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Os policiais militares do Estado da Bahia detêm regras próprias relativas à carreira, as quais são estabelecidas pela Lei nº 7.990/2001, portanto inexiste lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91, como requerido pelo recorrente. Outrossim, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 /STF, uma vez que o recorrente se trata de policial militar, que possui regramento próprio, portanto, não abrangido como integrantes da categoria servidor público, consoante reiteradamente firmado pelo STF, vejamos: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." Colaciona-se, ainda, como remate, jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: Recurso inominado. Ex-Policial Militar. Pretensão de conversão de tempo de serviço especial em comum. Tema 942 do STF. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que o Tema nº 942 e o art. 40 § 4º da Constituição Federal não são aplicáveis aos policiais militares. Ausência de lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91. Regime jurídico do Decreto Lei Estadual nº 260/70. Pretensão de acréscimo de 40% ao tempo de serviço prestado como policial militar que não pode ser acolhida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10492222420238260224 Guarulhos, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS INSALUBRES. PRETENSÃO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Pretensão de conversão do tempo especial de serviço em tempo comum. 2. Tema nº 942 do A. STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do Estado de São Paulo. 3. Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Ação improcedente 5. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047772-10.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) Nesse sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 33 - DISTINÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES CIVIS E DOS MILITARES - NORMA ESPECÍFICA PARA OS POLICIAIS MILITARES PREVISTA NO ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ESTADO DA BAHIA PELA LEI Nº 7.990/2001 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do , 6ª Turma Recursal, Relator (a): MARCON ROUBERT DA SILVA, DJE em: 21/03/2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA. LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002538-25.2024.8.05.0141, 6ª Turma Recursal, Relator (a): Leonides Bispo dos Santos Silva, DJE em: 10/04/2025). Face essas considerações, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, conforme entendimento consolidado do STF, o Tema 942 diz respeito exclusivamente aos servidores públicos civis, não sendo aplicável aos militares estaduais, que possuem regime jurídico distinto, conforme estabelecido no art. 42, §1º, da CF/88, combinado com o art. 142, §3º, X. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que os militares não são abrangidos pelas normas de aposentadoria especial previstas para os servidores civis, por força das peculiaridades de suas funções e do regime jurídico específico que os rege. Ademais, a Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece regramento próprio para os policiais militares da Bahia, inexistindo previsão para a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme pretendido pela recorrente. A tentativa de aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) configura violação ao princípio da especialidade, uma vez que a legislação estadual disciplina exaustivamente a matéria. O entendimento do STF é reforçado pelo julgamento do RE 596.701, que fixou a tese de que os militares não podem se beneficiar de normas aplicáveis aos servidores civis em matéria previdenciária, pois possuem regime autônomo. Dessa forma, a pretensão da autora de aplicar o fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, com base na legislação previdenciária geral, não encontra respaldo jurídico. Ressalte-se, ainda, que a alegação de existência de lacuna legislativa não se sustenta, pois a EC nº 103/2019 atribuiu aos entes federativos a competência para editar legislação específica sobre a matéria, inexistindo omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário para suprir essa alegada ausência normativa. Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de amparo legal para a pretensão da parte autora. Dessa forma, a pretensão do autor, ainda que sustentada em omissão legislativa estadual e precedentes pontuais em sentido favorável, colide com entendimento vinculante da Suprema Corte. A ausência de legislação específica não autoriza a extensão automática de regime jurídico previdenciário diverso, especialmente quando há jurisprudência consolidada em sentido contrário. Outrossim, os documentos juntados com a petição inicial, conquanto revelem o longo tempo de serviço prestado na Polícia Militar e a percepção de vantagens funcionais que refletem a natureza especial da atividade exercida, não constituem prova suficiente da existência de direito subjetivo à contagem diferenciada para fins de aposentadoria, sobretudo diante da inexistência de norma estadual regulamentadora nesse sentido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, parte autora pagará custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator