Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015272-23.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por GILBERTO SILVA em face de BANCO BMG SA, ambas as partes qualificada. A parte ré comparece espontaneamente e oferece contestação em ID483495896. Réplica em ID494946673. Vieram os autos conclusos. Considerando a r.decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n° 8054055-70.2025.8.05.0000 o feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Em análise do caderno processual, constata-se que a presente ação se encontra abrangida pelo acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº 20), o qual admitiu o incidente e determinou a suspensão da tramitação dos processos com fase de instrução concluída e que, assim como o presente, versam sobre as seguintes questões: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Assim, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação pelo competente órgão julgador, devendo os autos permanecer no cartório em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 3 de dezembro de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito