Ausência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Autor
ESTRADA DO ARRAIAL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 31955·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 31955·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Definitivo
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-50.1998.8.05.0105.
Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Estrada Do Arraial Comercio Varejista De Gas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8008574-34.2023.8.05.0201
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
EXECUTADO: ESTRADA DO ARRAIAL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8008574-34.2023.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. A parte exequente foi intimada pessoalmente pelo portal eletrônico, (conforme já sedimentado pelo STJ no AEREsp 1663952/RJ) para dar prosseguimento ao feito, ante a constatação de que, a parte executada encontra-se "baixada/inapta" perante a Receita Federal, o que, por conseguinte, demonstra a ineficácia da medida citatória ante ao encerramento/dissolução irregular da pessoa jurídica, porém, quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos in albis. In casu, a inércia do exequente quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, in verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a jurisprudência se manifesta nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. 1. Extingue-se o feito por abandono da causa se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 485, III, CPC/2015). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte para adotar as medidas necessárias. 2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor do Enunciado 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu. (g.n.) 3. Recurso conhecido e provido. 20111110023132APC - (0002174-94.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) Acórdão n.: 999350. Data do Julgamento: 16/02/2017, Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: ANA CANTARINO. Data da intimação/publicação: 07/03/2017. O art. 5º e respectivos parágrafos, da Lei nº.11.419/2006, por sua vez, dispõe sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, que serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, os quais, no caso da Fazenda Pública, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (§6º). Nesse ponto, importa, ainda, consignar previsão do quanto disposto no parágrafo único do art. 183 do mesmo Códex que determina: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, este juízo promoveu a devida intimação pessoal da parte, a partir do portal eletrônico, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva do ente público. Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇAÕ PELO PORTAL ELETRÔNICO EM CONFORMIDADE COM O CPC/15. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Miguelópolis visando à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de nulidade absoluta acarretada pela falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à agravada a que foi condenada judicialmente. 2. A intimação feita por meio eletrônico, via portal eletrônico, mostra-se suficiente para conferir validade à intimação do Município agravante. Leitura conjunta dos arts. 183, caput e § 1º, 246 e 270 do CPC/15. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20028809620218260000 SP 2002880-96.2021.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" ( AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito,
trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1977579 PR 2021/0281202-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No caso concreto, com base nos dispositivos retromencionados, acerca da necessidade de impulsionar o feito, houve o registro da ciência do Exequente, pelo sistema. Tema 314, do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II. Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III. Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 Não se desconhece que, em se tratando de encerramento/dissolução irregular da pessoa jurídica, torna-se possível a citação dos corresponsáveis, desde que, constantes na CDA, bem como a possibilidade do redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, nos termos do art. 134 e 135 do CTN. Contudo, no caso em análise, verifica-se que a(s) CDA(s) que instrui o feito NÃO INDICA NENHUM CORRESPONSÁVEL, tampouco o Exequente requereu qualquer medida útil andamento da marcha processual. De mais a mais, o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria, sendo esta encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Por fim, importa registrar que, nos termos da súmula 392 do STJ, é vedada a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo. SÚMULA Nº 392 (STJ) - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, com supedâneo no art. 485, III, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a liberação de eventuais constrições havidas em face da parte Executada. Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Porto Seguro, 3 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito