Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Autor: Juvenil Almeida Santos Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217) Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010445-66.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JUVENIL ALMEIDA SANTOS Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8010445-66.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (PASEP) COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, proposta por JUVENIL ALMEIDA SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora juntou aos autos: extrato bancários IDs 464870563, 464870564, 464870565, contracheque IDs 464870566, 464870567,464870568, declaração de isenção do imposto de renda pessoa física ID 464870569. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos alegada, oportunizada a parte autora a comprovação de sua vulnerabilidade econômica, a mesma juntou aos autos apenas contracheque e extratos bancários. Assim, não ficou demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 231.857,60 (duzentos e trinta e mil, oitocentos e cinquenta e sete mil e sessenta centavos), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50%, seria no montante de R$ 9.635,68 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 4.817,84 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$ 321,18 (trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos) mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 321,18 (trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.02.2025. DO INTERESSE DE AGIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina que o magistrado deve intimar a parte para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa, demonstrando a pretensão resistida antes de ingressar com ação judicial. Isso visa estimular a resolução extrajudicial de conflitos e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário. A jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Diante do assoberbamento das unidades judiciais, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram demasiado tempo para serem pacificados. Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração de divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed. JusPodivm, 2024). Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito. Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Oportunamente façam os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 20 de janeiro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d