Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
Requerido: DIEGO ANDRADE ALMEIDA FONTES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8009872-34.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Santander S.A. em desfavor de Diego Andrade Almeida Fontes. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, o juízo deferiu a citação por edital do demandado. Diante da revelia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia assumiu a função de curadora especial e apresentou embargos monitórios no ID. 535945328, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital devido à ausência de esgotamento dos meios para localização do réu. A parte autora apresentou manifestação no ID. 542410223. É o relatório. Decido. A citação ficta por edital constitui medida de caráter absolutamente excepcional. O ordenamento jurídico exige o esgotamento real e efetivo de todos os meios disponíveis para a localização do réu, conforme a regra do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A validade da citação editalícia depende da demonstração objetiva de que o autor realizou todas as diligências possíveis para encontrar o paradeiro da parte demandada. No caso, constata-se de forma evidente que não houve o exaurimento das vias de busca. O juízo deferiu a pesquisa de endereços por meio do sistema SNIPER. Contudo, essa diligência deixou de ser realizada exclusivamente porque o autor não recolheu as custas processuais devidas para a prática do ato, conforme expressamente certificado no despacho de ID. 455839677. A citação por edital não pode ser deferida ou mantida quando o próprio autor cria obstáculos ao esgotamento dos meios de localização por falta de preparo financeiro das diligências requeridas. O abandono da busca por inércia financeira do credor descaracteriza o estado de lugar incerto e não sabido do devedor. Além da pendência financeira para a pesquisa no SNIPER, constata-se o descumprimento de ordem judicial específica. O despacho proferido no ID. 506482049 condicionou o deferimento da citação editalícia à comprovação, por parte do autor, de que houve busca em todos os sistemas judiciais disponíveis, citando nominalmente a necessidade de pesquisa no sistema SERASAJUD. Apesar dessa determinação limitadora, a parte autora se manifestou na petição de ID. 509055374, de maneira genérica. O autor requereu a citação por edital sem comprovar a realização da consulta especificada, descumprindo a ordem judicial e violando o dever de cooperação processual. A realização da citação por edital sem o esgotamento pleno e comprovado dos meios de localização disponíveis constitui vício processual grave. Essa falha configura nulidade absoluta por ofensa frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante da constatação fática de que o autor não esgotou as vias de localização, o reconhecimento da nulidade é medida de rigor. Assim entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução, proposta por devedores em face de instituição financeira. A Curadoria Especial sustentou a nulidade da citação realizada por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas razoáveis e disponíveis para localização pessoal dos executados, antes da decretação da citação ficta... III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui natureza excepcional e somente é admitida quando esgotados os meios disponíveis e eficazes para localização do citando, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. 4. No caso, as diligências realizadas para a tentativa de citação pessoal limitaram-se a três tentativas postais, sendo duas com retorno por "ausente" e uma por "desconhecido", sem posterior diligência por Oficial de Justiça, conforme exigido pelo art. 249 do mesmo diploma legal. 5. Além disso, consta nos autos a existência de endereço da garantia hipotecária ("Chácara Savana") vinculado ao contrato exequendo, local apontado como o próprio estabelecimento da executada, no qual sequer se tentou promover a citação. 6. Também não foram realizadas buscas em bases de dados disponíveis ao Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD, revelando a ausência de diligência mínima por parte do exequente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir o esgotamento das tentativas razoáveis e disponíveis antes da citação por edital (AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 8. A inobservância desse procedimento implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), contaminando os atos subsequentes, inclusive a sentença. (STJ - REsp: 00000000000002247560, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade de citação arguida pela curadoria especial nos embargos monitórios de ID. 535945328. Por consequência, DECLARO A NULIDADE da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à pesquisa deferida no sistema SNIPER, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). No mesmo prazo, determino ao autor que se manifeste acerca os demais meios disponíveis para o esgotamento efetivo das tentativas de localização do demandado, requerendo o que entender de direito. Fica o autor expressamente ciente de que, caso as novas diligências retornem endereços inéditos e ainda não diligenciados nos autos, deverá promover a tentativa de citação real nestes locais antes de formular qualquer nova tentativa de citação ficta. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito