Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008881-22.2024.805.0146.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. Decide-se. Sem preliminar, adentro ao mérito. Das provas produzidas nota-se que a autora foi admitida como servidora pública no Município de Juazeiro (professora de dança - PSS) em 11/10/2021, conforme ficha financeira (ID 453575639), sendo afastada por motivo de doença (Câncer) em 03/04/2024. Sucede que o Município demandado não recolheu o Imposto de Renda de todo o período laborado, conforme Extrato de Contribuições (CNIS), o que, por certo, prejudicou a demandante visto que o auxílio-doença é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado. Logo, se o empregador não recolheu as contribuições corretamente, o valor do benefício é menor do que deveria ser, como ocorreu no caso da autora. Vale destacar que a autora deve se encontrar debilitada uma vez que luta contra câncer de mama, consoante documento acostado aos autos (ID 453575632). A conduta do requerido revela-se irresponsável com a demandante que teve o valor do seu benefício de auxílio-doença minorado em função da falta de recolhimento do Município. Conforme jurisprudência a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos. Segue entendimento do TRF-2: "Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 516917- 19.2010.4.02.5101, RJ 0516917-19.2010.4.02.5101| Jurisprudência Ementa TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no ano- calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002 2. No caso, o contribuinte comprovou, através dos documentos de fls. 24/26 e 28, que o IRRF foi retido, de tal forma que a sentença que afastou a exigência do imposto deve ser mantida. 3. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020 (data do julgamento). MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO Juíza Federal Convocada Relatora 1". Lado oposto, quanto ao pedido autoral de dano moral não deve ser acolhido. A omissão do Município em recolher o imposto de renda, por si só, não configura um ato ilícito que gere dano moral. O dano moral, por definição, diz respeito a prejuízos de natureza não patrimonial, como sofrimento, angústia e perturbação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de antecipada para determinar que a) a ré efetue o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente ao período trabalhado pela autora e que não fora recolhido, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do arts. 300 e 303, cpc; b) condenar a parte ré ao pagamento da diferença entre o valor do auxílio-doença efetivamente recebido pela autora e o valor que deveria ter sido recebido, caso as contribuições previdenciárias tivessem sido corretamente recolhidas, conforme demonstrado pelo Extrato de Contribuições (CNIS), com juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113); Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de dano moral, conforme fundamentação supra. Em consequência do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I do NCPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I.C. JOSÉ GOES SILVA FILHO} JUIZ DE DIREITO.