Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANISE PINTO VARELA e outros Advogado(s): NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065-A), FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062-A), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582-A), THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA (OAB:BA70613-A), BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS (OAB:BA76290-A), RAFAEL THOMAZ FAVETTI (OAB:DF15435), GUILHERME MOACIR FAVETTI (OAB:DF48734), GIOVANNA RABACHIN FAVETTI (OAB:DF68880), LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES (OAB:BA48816-A)
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA AMELIA AMARAL registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA AMARAL e outros Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148-A), VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031229-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Ivanise Pinto Varela, Tabeliã Titular do 6º Tabelionato de Notas de Salvador/BA, e Quinto Energy Ltda., ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador que julgou procedente o pedido autoral do Espólio de Maria Amélia Amaral para determinar, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/1973 (LRP), o cancelamento: (i) da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador/BA, sob a ordem nº 651702, livro nº 1.531, fls. 138-140; e (ii) da Escritura Pública de Aditamento sob a ordem nº 656482, fl. 196, do livro nº 1.568, além de determinar a remessa de cópias à Corregedoria Geral da Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Departamento de Polícia Metropolitana. Nesta instância, após redistribuição diante da suspeição da primeira relatora, fui sorteada relatora. Vieram os autos conclusos com novos fatos e documentos. É o que basta a relatar. DECIDO. Juntados aos autos o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Marcos Adriano Silva Ledo que, "à vista da ausência de elementos comprobatórios do cometimento de falta funcional por parte da Tabeliã Processada em relação ao objeto de apuração deste expediente", opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar; bem assim, laudos periciais e decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Roberto Maynard Frank, que acolheu o pronunciamento do Juiz Auxiliar e determinou o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 0002183-75.2023.2.00.0805 instaurado contra a apelante. Assim, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes recorrentes/recorridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se, querendo, sobre a documentação encartada, laudos periciais, pareceres, opinativos e decisão nos autos n. 0002183-75.2023.2.00.0805, sob pena de preclusão. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 29 de janeiro de 2026 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII