Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
APELADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349-A), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364-A), BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB:BA18328-A), MARIANE NUNES NOVAIS registrado(a) civilmente como MARIANE NUNES NOVAIS (OAB:BA68484-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031991-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos da execução de título extrajudicial, mas contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 8055060-95.2023.8.05.0001, que tramitam em apenso ao processo executivo principal nº 8031991-34.2023.8.05.0001. De logo, observa-se que o apelo em questão não comporta conhecimento, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, verifica-se dos autos que o apelante já interpôs recurso de apelação contra a mesma decisão nos próprios autos dos embargos à execução, onde deve ser processado e julgado o recurso cabível contra a sentença que os rejeitou. A interposição de recurso de apelação contra sentença proferida em embargos à execução deve ser processada nos próprios autos dos embargos, e não no processo executivo principal, sob pena de violação aos princípios da unidade recursal e da vedação ao bis in idem. O ordenamento jurídico não admite a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, configurando tal prática manifesta irregularidade processual que impede o conhecimento do presente apelo. À luz do princípio da unicidade recursal, constatada a interposição de recurso idêntico pelo agravante, caracteriza-se a preclusão consumativa relativamente ao presente recurso, manifestamente inadmissível. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSIGNANTE. (...) 4. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 5. Agravo interno de fls. 2058-2072 desprovido, com majoração de honorários. Agravo interno de fls. 2073-2087 não conhecido. (AgInt no AREsp 1205873/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional para que a ré se abstenha de descontar, dos seus vencimentos, valor superior à 30% do salário líquido por mês. Após sentença que julgou parcialmente procedente, foi interposta apelação, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ficando consignado que "o mútuo foi contratado de forma livre e consciente pelo apelado, sendo ele a melhor pessoa para conhecer seus limites de ganho e de possibilidade de pagamento mensal. Dessa maneira, determinar-se a limitação dos descontos, obrigando a instituição financeira a receber o que lhe é devido em prazo maior e de modo diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, ao princípio da força obrigatória dos contratos". II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9/6/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1850233/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) Do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de estilo, dê-se baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05