Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Representante(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Representante(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Salvador, 19/01/2026 Geraldo Albuquerque Técnico Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Representante(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Representante(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Salvador, 19/01/2026 Geraldo Albuquerque Técnico Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ALL PATRIMONIAL LTDA, AAJ PARTICIPAÇÕES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Custas iniciais recolhidas no Id 383668900. A autora alega ser sucessora de LMA - PATRIMONIAL LTDA em razão de ter incorporado parcela cindida do patrimônio desta última, integrando tal parcela as quotas do capital social da ré ALL PATRIMONIAL LTDA, correspondentes a 33,33% do capital social. Narra que notificou extrajudicialmente a parte ré e os demais sócios da decisão de resolver unilateralmente sua participação na sociedade, alegando impossibilidade de manter relação associativa com os demais sócios em virtude de ruptura da affectio societatis. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Id 448180401). Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico da participação transferida na cisão, no montante de R$ 4.161.789,01. Arguiram a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o fundamento de que a transferência das quotas da LMA para a ABNL, via cisão, violou a cláusula de direito de preferência prevista no Contrato Social da ALL, sendo, portanto, ineficaz perante a sociedade e os demais sócios. Solicitaram a reunião deste processo com a ação n. 8048708-24.2023.8.05.0001, por conexão e prejudicialidade externa, ou a suspensão do feito. No mérito, reportaram-se aos argumentos da invalidade do ingresso da autora na sociedade. A parte autora apresentou réplica (Id 465280516), defendendo a manutenção do valor da causa com base no valor nominal das quotas. Refutou a preliminar de ilegitimidade e concordou com a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré (Id 501331579). As rés requereram o depoimento pessoal da Sra. Léa Maria Andrade Sestelo e do contador da LMA e da ABNL, além de produção de prova documental e pericial. É o relatório. Decido. 1. DO SANEAMENTO 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 385.801,00), argumentando que este deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, que corresponde ao valor contábil das quotas e adiantamentos transferidos à autora na cisão (R$ 4.161.789,01). A autora, por sua vez, defende que o valor deve ser o nominal das quotas, pois o "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital" (AFAC) seria mera expectativa. O artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida. Na ação de dissolução parcial com apuração de haveres, o valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico perseguido, ou seja, o valor real da participação societária que se pretende liquidar, notadamente quando é possível aferir o conteúdo econômico de maneira imediata, ainda que parcialmente. Os documentos acostados aos autos, especificamente o Protocolo de Cisão Parcial da LMA Patrimonial S.A. (Id 383668888), indicam que a parcela do patrimônio vertida para a autora foi avaliada em R$ 4.161.789,01 (quatro milhões e cento e sessenta e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e um centavo). Este é o valor que a própria autora atribuiu ao seu patrimônio ao ingressar (ou tentar ingressar) na sociedade e, por lógica, é o montante mínimo que se busca reaver na liquidação. A toda causa deve ser atribuído valor certo correspondente ao conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). Nessa linha de intelecção, tem-se que, nas ações de dissolução de sociedade, não é correta a atribuição de valor meramente nominal quando existem elementos concretos que demonstram valor econômico substancialmente superior. Portanto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificá-lo, fixando-o em R$ 4.161.789,01 (quatro milhões e cento e sessenta e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e um centavo). À Secretaria, proceda à retificação da autuação. Considerando que a parte autora, ao tempo da distribuição da ação, recolheu o valor de R$ 14.282,54 (quatorze mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de custas iniciais (Id 383668900), valor este relativo ao teto da Tabela I - 2023 do TJBA, deixo de determinar a complementação das custas. 1.1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Legitimidade ad causam, seja ela ativa ou passiva, é a pertinência subjetiva da ação. Consoante a teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária, a verificação das condições da ação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado pelo demandante. Em verdade, se assim não o fosse, e para que verificadas as condições da ação fosse necessária a apreciação das provas, haveria irremediável intromissão no merito causae. As rés alegaram que a transferência das quotas da LMA para a ABNL, via cisão, violou a cláusula de direito de preferência prevista no Contrato Social da ALL. Todavia, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a validade da sucessão societária operada pela cisão e a oponibilidade dessa operação perante os demais sócios (artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil) são pontos centrais da controvérsia jurídica estabelecida. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.1.3. DA CONEXÃO Compulsando os autos verifico que existe conexão entre o presente feito e aquele de n. 8048708-24.2023.8.05.0001, nos termos do art. 55 do CPC. Isso porque a citada ação visa discutir o direito de preferência previsto no contrato social da ALL, havendo prejudicialidade inquestionável. Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos presentes autos àquele de n. 8048708-24.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente. 2. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como (2.1) questões de fato relevantes as seguintes: a) Se houve notificação prévia aos demais sócios da ALL PATRIMONIAL LTDA (AAJ e APE) para exercício do direito de preferência antes da transferência das quotas da LMA para a ABNL mediante cisão parcial; b) Se houve alteração do contrato social da ALL PATRIMONIAL LTDA com o consentimento dos demais sócios para ingresso da ABNL como nova sócia; c) Se os sócios AAJ e APE manifestaram renúncia ao direito de preferência ou consentimento com a transferência das quotas; d) Qual o valor real da participação societária objeto da dissolução parcial, considerando o patrimônio líquido da sociedade ALL PATRIMONIAL LTDA; e) Se houve atos dos sócios que inviabilizaram a manutenção da relação societária. De outro lado, são as correspondentes (2.2) questões de direito: f) Se a ABNL PARTICIPAÇÕES S/A deve ser considerada "terceiro" para fins da cláusula 5ª do contrato social da ALL PATRIMONIAL LTDA, que estabelece direito de preferência na cessão de quotas a terceiros; g) Se a transferência de quotas mediante cisão parcial de sociedade está sujeita ao direito de preferência previsto em contrato social; h) Se a cessão de quotas tem eficácia perante a sociedade e os demais sócios, à luz dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil; i) Se a ABNL possui legitimidade para postular a dissolução parcial da ALL caso não seja reconhecida como sócia regular da sociedade; j) Se estão presentes os requisitos legais para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do artigo 1.029 e seguintes do Código Civil; k) Qual o momento adequado para apuração de haveres, caso deferida a dissolução parcial; l) Se o reconhecimento do direito de preferência no processo conexo prejudica a presente ação de dissolução parcial. Do quadro posto, demandam dilação probatória todas as questões supramencionadas. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de depoimento pessoal dos representantes das partes autora e ré, bem como pela produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar. (2.3) Ônus Probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. (2.4) Do prosseguimento do feito: (2.4.1) Ficam as partes intimadas nos termos do art. 357, § 1º do CPC; (2.4.2) Havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão; (2.4.3) Decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes para informarem o nome e endereço dos representantes das partes, cujo depoimento pessoal pretendem colher, sob pena de indeferimento dos pedidos. Prazo comum de 15 (quinze) dias; (2.4.4) Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento; (2.4.5) Reservo-me a apreciar o pedido de produção de prova documental complementar e pericial após a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Abnl Participacoes S/a Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Reu: All Patrimonial Ltda Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730) Terceiro
Interessado: Aaj Participacoes Ltda Terceiro
Interessado: Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8052995-30.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da contestação de id. 448180401. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 00:00
Petição (Replica)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Abnl Participacoes S/a Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Reu: All Patrimonial Ltda Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730) Terceiro
Interessado: Aaj Participacoes Ltda Terceiro
Interessado: Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8052995-30.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da contestação de id. 448180401. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Abnl Participacoes S/a Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Reu: All Patrimonial Ltda Advogado: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB:SP183730) Terceiro
Interessado: Aaj Participacoes Ltda Terceiro
Interessado: Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8052995-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ABNL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
REU: ALL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Com fundamento no art. 145, §1º do CPC, me declaro suspeito para processar e julgar a presente demanda, por motivo de foro íntimo. A presente decisão se estende aos processos conexos, como o de nº 8048708-24.2023.8.05.0001. Determino à Secretaria da Vara que certifique sobre a existência de outros processos relacionados à parte autora, a fim de que a presente decisão possa ser proferida nos respectivos autos. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 20 de junho de 2023. Benício Mascarenhas Neto Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8052995-30.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana