Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Deodapolis Amidos Ltda Advogado: Marli Vinci Dos Santos Mendes (OAB:PR126114) Advogado: Marcelo Negri Soares (OAB:SP1602440A) Excutado: Emporio Shalon Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8070662-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EXEQUENTE: DEODAPOLIS AMIDOS LTDA Advogado(s): MARLI VINCI DOS SANTOS MENDES (OAB:PR126114), MARCELO NEGRI SOARES (OAB:SP1602440A) EXCUTADO: EMPORIO SHALON LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8070662-95.2024.8.05.0000 Execução De Título Judicial Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DEODAPOLIS AMIDOS LTDA em face de EMPORIO SHALON LTDA, tendo como título executivo o cheque pós-datado, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). Devidamente intimada para se manifestar acerca da competência da Quinta Câmara Cível para processar e julgar a presente execução, a Exequente informou que os autos foram remetidos ao segundo grau por erro no sistema do PJE, requerendo, então, a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Guanambi/BA (ID. 73942812). É o relatório. Passo a decidir. O presente processo consiste em execução de título executivo extrajudicial, o qual fora distribuído para a Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Ocorre que o processamento e julgamento do feito não é de competência originária deste órgão fracionário, como se extrai do art. 96, do Regimento Interno do TJBA: Art. 96. Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: I – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito; II – o habeas corpus impetrado contra decisão de Juiz de Direito que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar; III – a ação rescisória das sentenças; IV – em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação, e os de perda de graduação dos praças, oriundos de Conselho de Disciplina. V – a apelação cível; VI – a remessa necessária; VII – o agravo de instrumento; VIII – os embargos de declaração interpostos contra seus acórdãos; IX – o agravo interno interposto contra decisão de Desembargador que a integre; X – a restauração de autos perdidos e habilitação incidente nos processos de sua competência. Na verdade, o feito deve ser processado e julgado no Juízo de primeiro grau, sendo facultado ao exequente optar pelo foro do domicílio do executado, no lugar de situação dos bens ou, ainda, no domicílio de eleição constante do título, nos termos do art. 781, I, do CPC, como já se manifestou os Tribunais de Justiça: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – COMPETÊNCIA DISPOSTA NO ART. 781, DO CPC – FOROS CONCORRENTES – ESCOLHA QUE COMPETE AO EXEQUENTE – EXECUÇÃO QUE SE OPERA NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 797, DO CPC – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA – SÚMULA 33, DO STJ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR – 14ª C. Cível – 0007072-57.2019.8.16.0129 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 30.10.2021) (TJ-PR – CC: 00070725720198160129 São José dos Pinhais 0007072-57.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021 – ementa com grifos aditados) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ART. 781 DO CPC – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. Nos termos do art. 781, do CPC, o acordo extrajudicial homologado judicialmente é título executivo, passível, pois, de lastrear a ação proposta pelo agravante. A hipótese de competência funcional, por ser absoluta, não se flexibiliza. Competente, portanto, para executar o título judicial que homologou o acordo é o próprio juízo que homologou, qual seja: o da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. (TJ-MG – AI: 10000180614646001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2018) Considerando que se faculta à parte autora a escolha do foro, determino que os presentes autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guanambi/BA, como requereu a Exequente na petição de ID. 73942812.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guanambi/BA. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora