Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): 10 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082736-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, no sentido de extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inobservância, pelo exequente, das determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 97019270). Em suas razões recursais (ID 97019274), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento regular do feito executivo. De início, sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, pois a extinção foi determinada sem prévia intimação do Município para manifestação quanto à Resolução mencionada, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a fundamentação jurídica da sentença é equivocada ao aplicar de forma genérica os termos da Resolução nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, sem considerar a autonomia normativa dos entes federativos para definição do que se entende por "execução fiscal de baixo valor". Argumenta que, no âmbito do Município de Salvador, a legislação específica - art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário Municipal) e Portaria nº 052/2022 da PGM - fixa o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para definição de débitos de pequeno valor, e que o valor atualizado do débito em discussão supera tal patamar. Afirma que a sentença também não observou as demais condições impostas pela Resolução nº 547/2024 para extinção da execução, como ausência de movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida ou não localização de bens penhoráveis. Por fim, destaca a existência de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM do Município de Salvador, o qual estabelece ações coordenadas para extinção padronizada de execuções fiscais cujo valor não ultrapasse R$ 2.300,00, enfatizando que a execução em comento não se enquadra nesse perfil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, de modo a dar prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões (ID 97019277). É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O ponto central da controvérsia reside na alegação de inércia da Fazenda Pública na condução da execução fiscal e na possibilidade de extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC. Nos termos do art. 485, II e III, do CPC, o magistrado pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando: II - o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Ademais, impende registrar que não se olvida que existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art. 40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito, todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consentânea com a aplicação do art. 485 do CPC, não observado nenhum óbice. Ainda que superado esse entendimento, a presente demanda teria sua extinção por se enquadrar em uma execução de pequeno valor. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizada a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa comprovados com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução (ID 97016708) é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Conquanto o Município sustente que a legislação local autoriza o ajuizamento de execuções acima de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), imperioso registrar a sua ineficácia para afastar a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, já que esta disciplina não o direito material tributário, mas a gestão processual no âmbito do Judiciário. Isso porque, em verdade, observa-se que os referidos atos normativos possuem cunho meramente administrativo no âmbito da esfera de autonomia dos demais poderes constituídos, cuja eficácia não se revela fundamento idôneo para suplantar a o necessário interesse processual enquanto pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo jurisdicional à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal firmada no RE 1355208/SC (Tema 1.184). Por estes fatores, observando a tese vinculante e, ainda, em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença por fundamento diverso, qual seja, o da extinção da execução de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, consoante entendimento do STF no tema 1.184 e da resolução n. 547/2024 do CNJ. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) De mais a mais, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código Processual Civil ou aos princípios do contraditório e devido processo legal. Saliente-se que o princípio da não surpresa pode ser relativizado, sobretudo nas situações em que não haja prejuízo à parte. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RELATIVIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3. A redação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, exige que a questão tenha sido objeto de discussão no processo para que seja devolvida para análise recursal pelo tribunal. 4. Não há que se falar em violação ao art. 10, do CPC, quando se tratar de reconhecimento de vício de admissibilidade recursal, de caráter insanável, devendo ser prestigiadas a efetividade e celeridade processuais, bem como se evitar a realização de diligências desnecessárias. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07176112320188070001 DF 0717611-23.2018.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) À vista do exposto, é possível ao Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, de forma monocrática, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código Processual Civil. Saliente-se que o princípio da não surpresa pode ser relativizado, sobretudo nas situações em que não haja prejuízo à parte. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RELATIVIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3. A redação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, exige que a questão tenha sido objeto de discussão no processo para que seja devolvida para análise recursal pelo tribunal. 4. Não há que se falar em violação ao art. 10, do CPC, quando se tratar de reconhecimento de vício de admissibilidade recursal, de caráter insanável, devendo ser prestigiadas a efetividade e celeridade processuais, bem como se evitar a realização de diligências desnecessárias. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07176112320188070001 DF 0717611-23.2018.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Caso assim entenda, balizado pela Resolução nº 547 do CNJ, poderá o fisco intentar nova execução com o fim de satisfazer o seu crédito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença combatida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR