Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8089903-52.2024.8.05.0001.
AUTORA: UBIRAJARA SOUZA SANTOS DE FIGUEIREDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA PARTE
RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc. Verifica-se que nos presentes autos, alega o(a) consumidor em linhas gerais, que não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas não estavam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros eram considerados como abusivos. Pleiteia a anulação do contrato ou conversão deste em contrato de empréstimo consignado tradicional, além da restituição das parcelas pagas e pagamento de indenização por danos morais. Sobre estas matérias, tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, os TEMAS REPETITIVOS 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes questões submetidas a julgamento: TEMA 1414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. TEMA 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Inicialmente foi determinada a suspensão do processamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em relação aos processos que versam sobre tais questões. Todavia em recentes decisões do Ministro Relator Raul Araújo, foi determinado ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 13.28/STJ e 1414/STJ, e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1037, II do CPC, com o seguinte teor ao final do RECURSO ESPECIAL Nº 2224599- PE (2025/0273968-7), Rel. Min. Raul Araújo: "… Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator". Em vista disso, venho a determinar a imediata suspensão do presente processo até decisão sobre os Temas Repetitivos 1414 e 1328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os presentes autos em Cartório suspensos com o código específico no PJE, até resolução das teses sobre os Temas 1414 e 1328. Intimações devidas. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular