Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330)
EXECUTADO: JORGE ABDON FAIR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000658-27.2014.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Ibirataia em face de Jorge Abdon Fair, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida sob o ID nº 515703741, foi a intimação do exequente, por seu advogado constituído, a fim de que promova, se assim desejar, o pedido de habilitação de herdeiros/espólio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto, transcorrido o prazo assinado, não houve manifestação nos autos, conforme certidão de ID nº 531719892, restando evidenciada a ausência de impulso pela parte interessada, mesmo após ter sido oportunizada a regularização da representação processual. É o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor." Além disso, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - determinará que o autor promova, no prazo que designar, a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido. Assim, o art. 313 do CPC estabelece que, em caso de falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para que seja realizada a habilitação do espólio ou dos sucessores. Ao ser informado da morte, o juiz intima a parte exequente para que providencie a citação do espólio ou dos herdeiros dentro do prazo legal, podendo o processo prosseguir apenas após a substituição processual regular." E ainda, estabelece o artigo 485, IV do Código de processo civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, com o falecimento do autor, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda foi afetada, tratando-se de pressuposto processual de validade, cuja ausência inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Não tendo o exequente requerido a habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo concedido, revela-se caracterizada a inércia processual e a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Ente público isento de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Atribuo a esta decisão força de mandado. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito