Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: ROSEMARE SILVA LISBOA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ECIDIA NUNES DE SOUZA Advogado (s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS ADOTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO BANCO ACIONANTE. PREJUDICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito industrial está previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/1966), que estabelece o prazo de três anos, a contar do vencimento da última parcela da dívida, para a propositura da ação e para fins de cômputo da prescrição intercorrente. II - No caso dos autos, entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva decorreu mais de três anos, cuja demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismos do Poder Judiciário, haja vista que o juízo de origem adotou todas as diligências requeridas pelo banco acionante. II - Operada a prescrição intercorrente. Sentença reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000564-68.2013.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROSEMARE SILVA LISBOA, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. Por meio do despacho de ID 528685303, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, considerando que a data de vencimento da última parcela do negócio jurídico era 17/02/2015 e o pedido de conversão da ação foi protocolado em 24/08/2020. Conforme Certidão de ID 542578463, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução deve ser julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição. No caso em exame, a dívida é oriunda de Cédula de Crédito Bancário, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 7676046, pág. 10 a 18, cujo vencimento da última parcela estava previsto para o dia 17 de fevereiro de 2015. O prazo prescricional para a execução de Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, considerando o vencimento da última parcela em 17/02/2015, o termo final para o exercício da pretensão executiva seria 17 de fevereiro de 2018. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 26/06/2013, contudo, o pedido de conversão para Execução de Título Extrajudicial ocorreu somente em 24 de agosto de 2020 (ID 70664465), após o decurso do prazo prescricional trienal. É imperioso ressaltar que o mero ajuizamento da ação de busca e apreensão não possui o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário, que é autônoma. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta, uma vez que o direito de ação para a execução do título já estava fulminado antes mesmo da conversão da busca e apreensão em execução. Portanto, sem que a citação na ação executiva tenha ocorrido validamente dentro do prazo legal, a pretensão à execução do título se encontra prescrita. Colaciono julgados acerca da jurisprudências acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-07.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 00506024-67.2016.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, figurando como Apelante ECIDIA NUNES DE SOUZA e como apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80005560720208050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva. Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). Dispositivos Relevantes Citados: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 Art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 Art. 240, § 3º, do CPC/2015 Súmula 106 do STJ Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO TJ-CE - Apelação Cível: 0152751-73.2013.8.06.0001 TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, dando-se, por consectário lógico, provimento ao agravo de instrumento do recorrente para cassar a decisão interlocutória de fls.194/198 e decretar a prescrição trienal ordinária direta, extinguindo a Ação Executiva nº 0163642-56.2013.8.06.0001, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e condenando o banco exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o que, no caso, se confunde com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancária (REsp nº 18142000/SP). Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA MANTIDA. A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento da última parcela. Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 03362447720138130027, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024)
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição direta da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem condenações em honorários sucumbenciais em virtude da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 22 de fevereiro de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito