Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Maria Lúcia Calmon De Souza Neta Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119-A) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590-A)
Apelante: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-36.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA LÚCIA CALMON DE SOUZA NETA Advogado(s):SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Encruzilhada, pleiteando o pagamento de salários atrasados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos salários e também de verbas não requeridas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita em relação à condenação de verbas não requeridas na inicial (férias proporcionais, 13º salário e 1/3 de férias); (ii) analisar o mérito quanto à regularidade do pagamento dos salários atrasados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder verbas não expressamente requeridas na inicial (férias proporcionais, 13º salário e 1/3 de férias), violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 4. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas salariais cobradas pela servidora, uma vez demonstrado o vínculo funcional entre as partes. 5. A ausência de comprovação do pagamento dos salários pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, sendo devido o pagamento das verbas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação as verbas não requeridas na inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 492 e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00001998320158050033; TJ-BA - APL: 00012090220128050088; TJ-BA - APL: 0000089-14.2014.8.05.0003; TJ-BA - Apelação 0002766-46.2007.8.05.0105. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0000735-36.2013.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000735-36.2013.8.05.0075, em que é apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e apelada MARIA LÚCIA CALMON DE SOUZA NETA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação ao pagamento das férias proporcionais, 13º salário proporcional e 1/3 de férias proporcional, nos termos do voto da relatora.