Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JOSE DOMINGUES BRITO COSTA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB:BA19206), PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO registrado(a) civilmente como PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO (OAB:BA13342) DECISÃO Em 29/03/2021, a exequente apresentou petição informando a avaliação de bens penhorados via RENAJUD: GM Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0: R$ 34.987,00 Honda C100 BIZ ES 2014: R$ 5.963,00 Os executados foram intimados em 10/12/2024 para se manifestarem sobre a avaliação (fls. 477937594), prazo que transcorreu sem manifestação, conforme certidão de fls. 480857585 (07/01/2025). É o relatório. DECIDO. No caso em análise, os executados foram regularmente intimados em 10/12/2024 para se manifestarem sobre a avaliação dos bens apresentada pela exequente (ID nº 471398190), com prazo de 5 (cinco) dias. A intimação foi publicada no DJe em 11/12/2024, iniciando-se o prazo em 12/12/2024 e encerrando-se em 19/12/2024. Conforme certidão de fls. 480857585, datada de 07/01/2025, os executados, "apesar de devidamente intimados por seus advogados, via DJE (...) até a presente data não se manifestaram ao quanto determinado no despacho". Dessa forma, opera-se a presunção de aceitação dos valores apresentados, nos termos do despacho que determinou a intimação. A exequente apresentou avaliação fundamentada em pesquisa na Tabela FIPE, método expressamente autorizado pelo art. 871, IV do CPC: "Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Os valores apresentados foram: a) GM Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 (Placa OZK4926): Proprietário: José Domingues Brito Costa Valor avaliado: R$ 34.987,00 Situação: Penhora já registrada via RENAJUD (fl. 94287766) b) Honda C100 BIZ ES 2014 (Placa OZN8153): Proprietário: José Domingues Brito Costa Valor avaliado: R$ 5.963,00 Situação: Restrição de circulação e penhora via RENAJUD (fl. 74/75) c) VW/VOYAGE LS 1982 (Placa JLN2127): Proprietário: Isabel Gonçalves de Souza Gama Situação: Segundo auto de avaliação de fl. 91, a executada informou que o veículo "já foi vendido" d) Honda POP100 2007 (Placa JMV6442): Proprietário: Isabel Gonçalves de Souza Gama Situação: Conforme fl. 48-49, veículo possui alienação fiduciária Diante do quadro fático-processual, verifica-se que apenas dois veículos encontram-se em condições de serem expropriados: GM Chevrolet ONIX (R$ 34.987,00) - penhora consolidada e Honda BIZ (R$ 5.963,00) - penhora consolidada. Total dos bens penhorados: R$ 40.950,00 Quanto aos demais veículos: VW/VOYAGE: segundo informação da própria executada, já foi alienado Honda POP100: possui alienação fiduciária (fl. 49), impedindo a penhora O valor total dos bens penhorados (R$ 40.950,00) é suficiente para garantir a execução, cujo valor atualizado em 14/05/2009 era de R$ 16.522,78, devendo ser acrescido dos encargos contratuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Observo que a última atualização do débito juntada aos autos data de 14/05/2009 (fls. 30582704). Passados mais de 15 anos, faz-se necessária a apresentação de planilha atualizada do débito para orientar adequadamente o valor da arrematação. Estando os bens devidamente avaliados e consolidada a penhora, cumpre observar o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC para a realização da alienação judicial por meio de leilão eletrônico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001115-72.2009.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação dos bens apresentada pela exequente às fls. 98140703-704, diante da ausência de impugnação tempestiva pelos executados, nos seguintes valores: GM Chevrolet ONIX HATCH LT 1.0 (Placa OZK4926): R$ 34.987,00 Honda C100 BIZ ES 2014 (Placa OZN8153): R$ 5.963,00 DETERMINO à exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Planilha de débito atualizada até a presente data, discriminando principal, juros, correção monetária e demais encargos contratuais; b) Manifestação expressa indicando se deseja a adjudicação dos bens ou prefere prosseguir com a alienação judicial; c) Caso opte pela alienação judicial, requeira a designação de leiloeiro pelo Juízo. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito