Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RECIL REPRESENTAÇÕES E COMERCIO LTDA Advogado(s): RAYMUNDO DJALMA VIANNA DE SOUZA (OAB:BA7325-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018470-48.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de Id. 90496780 prolatada no processo de n° 0018470-48.1992.8.05.0001, que extinguiu a demanda com resolução de mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015. O Recurso me foi distribuído por sorteio (Id. 90521642). Na origem,
cuida-se de execução fiscal ajuizada em 1992, pelo Estado da Bahia, para a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, no valor de Cr$ 33.745.549,46 (trinta e três milhões setecentos e quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove cruzeiros e quarenta e seis centavos). O feito foi extinto com resolução do mérito, com fundamento na prescrição direta do crédito fiscal. Na sentença, o magistrado consignou que houve a oposição de Embargos à Execução de nº 0810375-43.2022.8.05.0001 pela executada (Id. 90496780). Vejamos: Inicialmente, vale registrar que os Embargos à Execução tramitaram nos mesmos autos da Execução Fiscal, vindo apenas no ano de 2022 a receber numeração própria. (...) Proceda a Secretaria a associação desta Execução com os Embargos à Execução de nº0810375-43.2022.805.0001,lançando cópia desta sentença neles. Da sentença que extinguiu os referidos Embargos à Execução, foi interposta a Apelação de n° 0810375-43.2022.8.05.0001. Ela foi distribuída em 12 de abril de 2024, cabendo a relatoria à do Ilustre Desembargadora Ângelo Jeronimo e Silva Vita (Id. 449191292 - do processo dos Embargos à Execução). De outro lado, a presente Apelação tem por objeto sentença referente ao processo principal dos referidos Embargos à Execução, tendo sido distribuída somente em 17 de setembro de 2025, quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior, o que ocorreu em 22 de abril de 2024 (Id. 449191294 - do processo dos Embargos à Execução). A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA. A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior. Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno. Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): "Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno. O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa. Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso. Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente" (destacamos). Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: "O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator. V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação). Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado. V. RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção." Atendendo ao comando legal, o caput do art. 160 do RITJBA disciplina o seguinte: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que "a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator. Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção". Sendo assim, os presentes autos deveriam ter sido distribuídos por prevenção ao Ilustre Relator da Apelação de n.º 0810375-43.2022.8.05.0001, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e do caput do art. 160 do RITJBA. Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído ao Ilustre Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, prevento para os seus processamento e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR