Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) FALECIDO: THEREZINHA BATISTA SANTOS e outros Advogado(s): EDSON FELIX DA SILVA (OAB:SE13011) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003359-69.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE THEREZINHA BATISTA SANTOS, representado por ERONDINO MENDONÇA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 14 de setembro de 2011 (id 10887356). Em sua petição inicial (id 10887356 - Pág. 2), a instituição financeira autora alega ser credora da quantia oriunda da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - PREF E NR FIR-95/264-1 (id 10887356 - Pág. 8/11), no valor de R$ 12.610,00 (doze mil, seiscentos e dez reais), firmada em 01/12/1995 pela falecida e seu esposo (ERONDINO MENDONÇA DOS SANTOS), dado em garantia o imóvel denominado Faz. Poço do Icó - situada no Município de Macururé - Bahia, área de 176,00 hectares, registrada sob nº 924, livro 2-E, fls. 35, em 08/11/1988, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Chorrochó/Ba. Afirma que, com o vencimento da obrigação e a inadimplência, buscou a satisfação do seu crédito, o que não logrou êxito, motivando o ajuizamento da presente demanda para o recebimento do valor atualizado do débito. Devidamente citado, o Espólio réu apresentou contestação (id 50291920), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Sustenta que o prazo para a exigência de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega ainda que, tendo a cédula de crédito vencido em 01/01/2004, e a ação sido proposta apenas em 14/09/2011, o lapso temporal para o exercício da pretensão se esgotou. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e, como consequência, a extinção da hipoteca que onera o imóvel dado em garantia. Em réplica (id 514523651), o banco autor rechaçou a tese prescricional, argumentando que a hipoteca, por ser um direito real de garantia, não se submeteria ao mesmo prazo da obrigação principal, ou, alternativamente, que o prazo aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Pugnou pela improcedência do pedido do réu e pela total procedência de sua pretensão de cobrança. As partes foram intimadas para informarem a necessidade de produção de novas provas, conforme despacho id 523786219. O Banco autor requereu o julgamento antecipado da lide, id 527492431; Já a parte acionada não se manifestou, conforme certidão da secretaria, id 529958295. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já existirem provas documentais suficientes para a resolução da lide. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito representado pela Cédula de Crédito Rural e, consequentemente, analisar seus efeitos sobre a garantia hipotecária. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária - PREF E NR FIR-95/264-1 (id 10887356 - Pág. 8/11), firmada em 01/12/1995 pela falecida e seu esposo (ERONDINO MENDONÇA DOS SANTOS), que fundamenta a cobrança, teve seu vencimento final estipulado para a data de 01/01/2004. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é o dia seguinte ao vencimento da obrigação, momento em que a pretensão se tornou exigível para o credor. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14/09/2011, ou seja, quando já havia transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e o exercício da pretensão de cobrança. Desta forma, é forçoso reconhecer que a pretensão do banco autor foi fulminada pela prescrição. Quanto à garantia hipotecária, é cediço que esta possui natureza acessória em relação à obrigação principal (o débito). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, prescrita a pretensão de cobrança do crédito, extingue-se o direito de executar a hipoteca, em razão do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: "A hipoteca é direito real de garantia, por meio do qual o devedor grava bem imóvel de sua propriedade com o fim de assegurar ao credor o adimplemento da obrigação. Prescrita a pretensão de cobrança da dívida, não subsiste a garantia hipotecária, que somente pode ser executada juntamente com a obrigação principal." (REsp 1.694.322-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017). E ainda, entendimento dos tribunais superiores pátrios: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES. A pretensão à cobrança de débito constituído por cédula de crédito, deduzida em juízo mediante ação de cobrança ou monitória, prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação, por força do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 00013197820118050106, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Pignoratícia), é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/02, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. Manutenção da sentença que julgou prescrita a pretensão da autora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072042393 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O questionamento de matérias não suscitadas em 1º Grau, que não foram objeto de apreciação na sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 2. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. 3. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022 (TJ-PR - APL: 00008963120218160149 Salto do Lontra 0000896-31.2021.8.16.0149 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Portanto, com a prescrição da dívida, a hipoteca em garantia não pode subsistir de forma autônoma, devendo ser levantada, ou seja, se a pretensão de cobrar a dívida principal prescreve (ou seja, o credor perde o direito de exigir judicialmente o pagamento), a garantia hipotecária perde sua razão de existir. A tese do autor, apresentada em réplica, de que se aplicaria o prazo decenal ou de que a hipoteca teria prazo autônomo, vai de encontro à jurisprudência pacífica e à própria natureza acessória do instituto. Assim, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo Espólio réu, com o reconhecimento da prescrição e a determinação de levantamento da hipoteca, é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE THEREZINHA BATISTA SANTOS, representada na CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA (id 10887356 - Pág. 8/11), no valor de R$ 12.610,00 (doze mil, seiscentos e dez reais), com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 924, livro 2-E, fls. 35, em 08/11/1988, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Chorrochó/Ba, decorrente da Cédula de Crédito Hipotecária objeto da lide, pelo implemento da prescrição da pretensão de cobrança. Em obediência ao Princípio da Sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o banco autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Após o trânsito em julgado, atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la, às suas expensas, à serventia competente, para levantamento da hipoteca (imóvel denominado Faz. Poço do Icó - situada no Município de Macururé - Bahia, área de 176,00 hectares, registrada sob matrícula nº 924, livro 2-E, fls. 35, em 08/11/1988, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Chorrochó/Ba.), observando-se a Lei nº 6.015/73. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito