Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PRESTACON PRESTACAO DE SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA9216-A), RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA (OAB:BA11323-A) DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: SOLAR AUTOCON LTDA Advogado (s):TEODOMIRA COSTA MENEZES, MARIA EDUARDA PERDIZ SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PELOS MUNICÍPIOS ONDE EFETIVAMENTE REALIZOU O SERVIÇO. TEMA 198 STJ. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na legitimidade do município apra cobrança do ISSQN incidente sobre o contrato firmado entre a Apelada e a Petrobrás. No tocante à alegada autonomia municipal, na cobrança do aludido tributo que é definida nos arts. 30, III e 156, III do a CF/1988. Como se pode observar essa competência não é absoluta, encontrando limitações no próprio texto constitucional, a exemplo do que dispõe o art. 146, c/c 146-A. 2. Para fins de legitimidade do fisco municipal para cobrança do ISS, é definida peloa rt. 3º da LC 116/2003. Os serviços prestados pela Apelada encontra-se elencados na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 no item 7.03. vejamos: 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do o REsp 1.117.121/SP, tema 198 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)". 4. Do exame do contrato entabulado entre a Apelada (e a Petrobrás (ID 43999717) o serviço contratado compreendia consultoria em projetos de automação que compreenderam a verificação e fiscalização de projetos e programação de CLP e IHM, o acompanhamento de montagem, a realização de inspeção e a emissão de relatórios técnicos, de conformidade com os termos e condições nele estipulados. [...] 9. Vale destacar que a Apelada comprova, na ID 44001318, retenção na fonte do tributo referente aos municípios de Pojuca, Candeias, Camaçari e São Sebastião do Passé. 10. Em se tratando de obras referentes à construção civil, com efetiva prestação de serviço nas sedes da tomadora, a Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, nos municípios de Pojuca, Candeias, Camaçari e São Sebastião do Passé incide a tese fixada pela Corte Superior no tema 198, restando clara a ilegitimidade do Municípios e Salvador para cobrança do tributo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os Autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Salvador, tendo como Apelada a Autocon Engenharia Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, integrando a sentença em sede de reexame necessário nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00204096720098050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552645-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: HIGESA ENGENHARIA AMBIENTAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP Advogado (s):ALEXANDRE SAMPAIO LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL SE LOCALIZA A SEDE EMPRESARIAL. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO REALIZADO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ITEM 7.19, DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXAÇÃO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO NA HIPÓTESE. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036651-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por PRESTACOM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 95632525): "Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. A controvérsia posta na lide diz respeito em definir qual a municipalidade competente para a exigibilidade do ISS referente aos serviços de construção civil: o município de Salvador (local da sede do Autor) ou os Municípios de Mata de São João/Simões Filho (locais em que houve a prestação dos serviços). A Lei Complementar nº 116/03 estabelece, em seu art. 3º, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local "da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02". Da redação transcrita, extrai-se que, como regra, o ISS é devido no município da sede do prestador do serviço, contudo, existem exceções, nas quais o ISS vai ser devido no local da prestação do serviço. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou quaisquer divergências em relação ao tema, em julgamento de caso análogo ao presente: TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. LOCAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PREPARATIVOS OU ACESSÓRIOS À CONTRATAÇÃO. MUNICÍPIO ONDE REALIZADA A OBRA. COMPETÊNCIA. (...) "Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra 'b' do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003); "Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS." 3. Hipótese em que os serviços discutidos neste processo (elaboração de material licitatório, planejamento executivo da construção e gerenciamento da execução da obra civil) são os mesmos considerados no acórdão repetitivo como integrantes da universalidade relativa à contratação da obra e que, por isso, devem ser tributados pela edilidade onde realizada a construção. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1687615 SP 2017/0182408-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Diante disso, fica clarividente que o ISS referente aos serviços de construção civil, na hipótese, é devido nos Municípios de Mata de São João e Simões Filho, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória, determinando a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006. Condeno o Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3o do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado. P. R. I." Nas razões recursais (ID 95632528), o apelante sustenta que a demanda originária consiste em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, visando à declaração de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006, sob o argumento de que o ISS incidente sobre os serviços prestados seria devido aos Municípios de Mata de São João e Simões Filho, e não ao Município de Salvador. Preliminarmente, aduz que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, não poderia ter sido realizado sem a adequada produção e apreciação de provas essenciais à definição da natureza jurídica dos serviços prestados. No mérito, assevera que o lançamento decorreu de regular procedimento fiscalizatório, no qual se constatou que a autora exercia atividades de consultoria na área de construção civil, circunstância que atrai a incidência da regra geral do art. 3º da LC nº 116/03, fixando-se a competência tributária no local do estabelecimento prestador, qual seja, o Município de Salvador. Afirma que, na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Contribuintes da Prefeitura de Salvador rejeitou a impugnação apresentada, ao reconhecer que os serviços prestados não configuravam execução de obra, mas consultoria na área de construção civil, elemento determinante para a definição da competência tributária. Sustenta inexistir qualquer ilegalidade ou nulidade na Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006, defendendo que a sentença aplicou indevidamente a exceção prevista no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, a qual somente incide quando há efetiva prestação de serviços de construção civil. Argumenta que as notas fiscais indicam a prestação de serviços de consultoria e supervisão de instalações elétricas e hidráulicas, não se caracterizando construção civil propriamente dita, razão pela qual o fato gerador do ISS ocorreu no Município de Salvador. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como o ônus probatório da parte autora quanto à alegada invalidade do lançamento, limitando-se esta a alegações genéricas acerca do local das obras. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido anulatório. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 95632531. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Conforme relatado,
trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por PRESTACOM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006, ao fundamento de que o ISS incidente sobre os serviços prestados seria devido aos Municípios de Mata de São João e Simões Filho, locais da execução das obras. Cinge-se a controvérsia à definição do Município competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços descritos nas notas fiscais da autora, especificamente se tais atividades configuram serviços de construção civil - hipótese em que o imposto é devido no local da execução da obra, nos termos do art. 3º da LC nº 116/03 (subitem 7.02) - ou se consistem em serviços de consultoria na área de construção civil, atraindo a regra geral de incidência no local do estabelecimento prestador, isto é, o Município de Salvador. No que concerne à preliminar suscitada, relativa à alegada nulidade do julgamento antecipado da lide, não assiste razão ao apelante. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia limita-se à definição da natureza jurídica dos serviços descritos nas notas fiscais e, por consequência, à determinação do Município competente para a cobrança do ISS.
Trata-se de matéria que se resolve à luz da prova documental já constante dos autos, especialmente as notas fiscais e os elementos colhidos no processo administrativo fiscal. O apelante não indicou, de forma concreta, qual prova imprescindível teria deixado de ser produzida, restringindo-se a alegações genéricas. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. O julgamento antecipado observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de atender ao princípio da duração razoável do processo. Superada a preliminar, passo ao exame aprofundado do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada. A controvérsia, como delineado, restringe-se à definição da competência tributária ativa para a exigência do ISS incidente sobre serviços descritos nas notas fiscais como "consultoria técnica e fiscalização em instalações elétricas e hidráulicas", prestados no contexto da construção do Complexo Hoteleiro de Praia do Forte, no Município de Mata de São João, e do Centro de Distribuição da Avon, no Município de Simões Filho. O Município de Salvador sustenta que a mera nomenclatura "consultoria" atrairia a incidência da regra geral do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, fixando-se a competência no local do estabelecimento prestador. A tese, contudo, não resiste ao exame técnico-jurídico. A Lei Complementar nº 116/03 estabelece, como regra, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 3º, dentre as quais se insere a execução de obras de construção civil (subitens 7.02 e correlatos), caso em que o imposto é devido no local da execução da obra. A questão central, portanto, não reside na literalidade isolada da expressão constante da nota fiscal, mas na qualificação jurídica do serviço efetivamente prestado. O conjunto probatório revela que: 1. As notas fiscais foram emitidas em favor de consórcios construtores responsáveis por obras específicas em Mata de São João e Simões Filho. 2. Há declarações dos tomadores confirmando que os serviços consistiram em supervisão técnica de instalações elétricas e hidráulicas diretamente nos canteiros de obra. 3. Consta comprovação de retenção e recolhimento do ISS pelos Municípios onde as obras foram executadas. 4. O próprio voto divergente no Conselho Municipal de Contribuintes reconheceu que a atividade de fiscalização era exercida no canteiro de obras, questionando o enquadramento rígido adotado pela fiscalização. Não há controvérsia quanto à materialidade dos fatos. A divergência é estritamente jurídica: saber se a supervisão técnica integra a universalidade da obra ou se configura consultoria autônoma dissociada da execução. A resposta já foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/15), firmou-se a tese de que, em se tratando de construção civil, o ISS é devido no local da construção, considerando-se a obra como uma universalidade, sem fracionamento das etapas para fins de definição da competência tributária. O denominado Tema 198 do STJ consolidou o entendimento de que: "Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra 'b' do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)." A orientação foi reiterada no AgInt no AREsp 2.070.546/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/05/2024: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 198/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a tese firmada quando ao Tema Repetitivo 198 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, "[e]m se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)" (REsp 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas, para atestar o local de prestação dos serviços da empresa, na espécie, demandaria reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2070546 SP 2022/0038576-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Também no AgInt nos EDcl no REsp 1.687.615/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/09/2020, reafirmou-se que serviços preparatórios ou acessórios à contratação da obra, tais como planejamento executivo, elaboração de material licitatório e gerenciamento da execução, integram a universalidade da obra e devem ser tributados pelo Município onde realizada a construção. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. LOCAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PREPARATIVOS OU ACESSÓRIOS À CONTRATAÇÃO. MUNICÍPIO ONDE REALIZADA A OBRA. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.121/SP, firmou as seguintes teses: "Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra 'b' do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003);"Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS." 3. Hipótese em que os serviços discutidos neste processo (elaboração de material licitatório, planejamento executivo da construção e gerenciamento da execução da obra civil) são os mesmos considerados no acórdão repetitivo como integrantes da universalidade relativa à contratação da obra e que, por isso, devem ser tributados pela edilidade onde realizada a construção. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1687615 SP 2017/0182408-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Com efeito, o precedente repetitivo é cristalino ao afirmar que mesmo quando o contrato estabelece diversas etapas, algumas realizadas fora da obra e em Município diverso da sede da prestadora, a obra deve ser considerada como unidade indivisível para efeito de recolhimento do ISS. No caso em exame, a supervisão técnica de instalações elétricas e hidráulicas não constitui atividade intelectual autônoma, desvinculada da obra. Ao contrário,
trata-se de serviço indissociável da execução física da construção, exigindo atuação in loco, acompanhamento técnico e fiscalização material das etapas construtivas. A tentativa do Município de Salvador de fragmentar o contrato, isolando a expressão "consultoria" para deslocar a competência tributária, afronta frontalmente a ratio decidendi do precedente vinculante. A jurisprudência deste Tribunal caminha na mesma direção. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020409-67.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552645-39.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada HIGESA ENGENHARIA AMBIENTAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05526453920148050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Outros Tribunais igualmente reafirmam a indivisibilidade da obra para fins de incidência do ISS: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, MAS SOBRE OS QUAIS O MUNICÍPIO RÉU INCIDIU IMPOSTO ISOLADAMENTE. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO MUNICÍPIO DE DESTINO DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULANDO O DÉBITO, QUE SE MANTÉM. Anulatória de débito fiscal, objetivando desconstituir parcialmente auto de infração, relativo ao não recolhimento do ISSQN pela autora. Sentença de procedência do pedido, anulando o auto de infração quanto à parte impugnada, com o consequente cancelamento da multa e do ISSQN nele consolidados. Apelo do município réu, mas que não colhe. Débito tributário. Presunção relativa de certeza e liquidez. Elementos dos autos dando conta de que os serviços prestados pela autora integraram contrato de empreitada global, não sendo serviços de engenharia consultiva prestados separadamente. Notas fiscais emitidas, com a observação da execução por empreitada. Remansosa jurisprudência do STJ, no sentido de que "mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS". Imposto devido no local da construção. Precedentes. Honorários advocatícios. Incidência do § 3º, do art. 85, do CPC. Fixação pela sentença no percentual mínimo de cada faixa. Inexistência de qualquer vício, sendo respeitados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução dos advocatícios simplesmente considerado o valor elevado da demanda, que não encontra amparo. Inaplicabilidade do critério da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC), não sendo caso de valor inestimável, conquanto elevado. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00258043020218190001 202229502113, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INDIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS - COMPETÊNCIA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA OBRA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.117.121/SP - NULIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.117.121/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em se tratando de construção civil, o ISSQN é devido no local da construção, devendo-se considerar a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do imposto. 2- Em razão da indivisibilidade dos serviços prestados, a competência tributária para o recolhimento do ISSQN é fixada em razão do local em que foi realizada a obra, tanto para os serviços de consultoria quanto para aqueles de execução propriamente ditos. 3- Demonstrado nos autos que os serviços de consultoria foram prestados em município diverso do ente que lançou a notificação fiscal, deve ser declarada a nulidade do débito cobrado. 4- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 01211158120148130188 1.0000.24.170833-8/001, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) A presunção de legitimidade do lançamento tributário, invocada pelo apelante, é relativa e cede diante de prova idônea em sentido contrário. Aqui, restou demonstrado que: a) os serviços estavam vinculados a obras específicas situadas fora do território de Salvador; b) houve retenção do ISS pelos Municípios competentes; c) a atividade exercida integrava a dinâmica executiva da construção civil. Admitir a tese fazendária implicaria legitimar dupla exigência tributária sobre o mesmo fato gerador, com manifesta violação ao pacto federativo e às regras de repartição de competência tributária. A Constituição Federal, ao conferir aos Municípios competência para instituir o ISS (art. 156, III), condiciona seu exercício às normas gerais estabelecidas por lei complementar (art. 146). A LC nº 116/03, ao definir as hipóteses de competência territorial, estabelece limites objetivos que não podem ser elastecidos por interpretação extensiva em favor do ente arrecadador. A sentença recorrida, ao aplicar a teoria da universalidade da obra e reconhecer a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006 por vício de competência ativa, harmonizou-se com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ. Não se verifica error in judicando, tampouco violação ao art. 3º da LC nº 116/03. Ao revés, a decisão de primeiro grau promoveu adequada subsunção dos fatos à norma e ao precedente vinculante. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, por se encontrar a sentença recorrida em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no Tema Repetitivo 198 (REsp 1.117.121/SP), mantendo-se integralmente a decisão que declarou a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 243.2006. Considerando que a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de atuação adicional em grau recursal a justificar a verba honorária complementar. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)