Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: EDITH ANDRADE DIAS Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO n. 0027336-88.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EDITH ANDRADE DIAS, distribuída em 16 de março de 2005, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 19 de julho de 1991, cujo inadimplemento, segundo a parte exequente, iniciou-se com a prestação vencida em 20 de fevereiro de 1998 (ID 315237012). O valor atribuído à causa na data da propositura foi de R$ 488.361,69. O feito se desenvolveu de maneira complexa ao longo de mais de duas décadas, com inúmeras manifestações das partes, despachos, decisões e tentativas de composição. Logo no início da fase executória, foi efetivada a penhora sobre o imóvel objeto do contrato, conforme auto lavrado em 25 de julho de 2005 (ID 315237624), com o devido registro no 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (ID 315238877). Foram realizadas audiências de conciliação, como a ocorrida em 03 de dezembro de 2010, na qual a parte executada propôs o pagamento de R$ 70.000,00 para quitação do débito, proposta esta que não evoluiu para um acordo formalizado nos autos (ID 315237894). Em 17 de setembro de 2024, a parte executada apresentou petição (ID 464307295) na qual argumentou a existência de litispendência e conexão com a Ação Declaratória nº 8086665-59.2023.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relação de Consumo, pleiteando, por consequência, a suspensão da presente execução e de quaisquer atos expropriatórios. Intimado a se manifestar (ID 477970317), o banco exequente, em petição de 03 de fevereiro de 2025 (ID 484268093), rechaçou as teses de litispendência e conexão, argumentando que a ação de conhecimento, ajuizada em 2023, não possuiria o condão de suspender a presente execução, que tramita desde 2005. Apreciando a controvérsia, este Juízo proferiu decisão em 02 de junho de 2025 (ID 501546870), na qual indeferiu os pedidos formulados pela executada, afastando as alegações de litispendência e conexão e, por conseguinte, o pleito de suspensão do feito. Naquela oportunidade, consignou-se que a decisão era passível de recurso e que, transcorrido o prazo legal sem interposição, os autos deveriam prosseguir. Posteriormente, em 20 de agosto de 2025 (ID 515528191), a parte exequente informou o transcurso do prazo recursal sem a interposição de Agravo de Instrumento pela executada, destacando a ocorrência da preclusão sobre a matéria e requerendo o prosseguimento da execução com a prática dos atos expropriatórios subsequentes. Acolhendo a manifestação, este Juízo proferiu nova decisão em 19 de novembro de 2025 (IDs 531475850 e 531890037), reconhecendo a preclusão da matéria referente à litispendência e conexão, e determinou o regular prosseguimento da fase expropriatória. Na mesma decisão, foi ordenada a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8077380-74.2025.8.05.0000). Paralelamente, em 09 de dezembro de 2025, o exequente juntou petição (ID 534423573) acompanhada de demonstrativo atualizado do débito (ID 534423575) e requereu a realização de nova avaliação do imóvel, argumentando que o lapso temporal desde a última avaliação, realizada em 2021, justificaria a medida para garantir que a venda ocorresse por valor compatível com a realidade econômica atual. Em 30 de janeiro de 2026, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática da eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada, por manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da tentativa de inovação recursal (ID 546956095). Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado e juntado aos autos em 06 de março de 2026 (ID 546956077). Adicionalmente, a Secretaria deste Juízo certificou, em 02 de março de 2026, o trânsito em julgado da decisão interlocutória de ID 501546870, que havia rejeitado as teses de litispendência e conexão (ID 545862962). Os autos vieram, então, conclusos para deliberação sobre o pedido de nova avaliação e designação de leilão. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, maduro para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inexistindo óbices processuais que impeçam o seu curso. As questões levantadas pela parte executada ao longo da tramitação foram devidamente analisadas e decididas, encontrando-se, no presente momento, superadas pela autoridade da preclusão. a) Da Preclusão das Matérias Processuais Impeditivas A análise dos autos revela que o ponto central que obstava o avanço da execução - a alegação de litispendência e conexão com outra demanda - foi exaustivamente examinado e definitivamente resolvido. A decisão proferida em 02 de junho de 2025 (ID 501546870) foi categórica ao indeferir os pedidos da executada, fundamentando a ausência da tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência e a inexistência de risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos feitos por conexão ou a suspensão desta execução. O ordenamento jurídico processual estabelece que as partes devem exercer suas faculdades processuais nos momentos e prazos adequados, sob pena de perda do direito de praticar o ato. Este fenômeno, conhecido como preclusão, é um instituto essencial para a organização e o avanço ordenado do processo, garantindo a segurança jurídica e evitando que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas. Conforme dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". No caso em análise, a parte executada, devidamente intimada da decisão de ID 501546870, não interpôs o recurso cabível em tempo hábil para discutir a matéria. A inércia da parte em impugnar a decisão no momento oportuno resultou na preclusão temporal, consolidando o entendimento do juízo sobre a inexistência de impedimentos ao prosseguimento da execução. A Secretaria certificou o trânsito em julgado de tal decisão (ID 545862962), o que sela, de forma inequívoca, a impossibilidade de reabrir essa discussão no âmbito deste processo, nos termos do que preceitua o artigo 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A tentativa posterior da executada de reapresentar tais argumentos em sede de Agravo de Instrumento contra decisão subsequente (ID 531475850) foi corretamente rechaçada pela instância superior. O não conhecimento do recurso (ID 546956095) pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na ausência de dialeticidade, reforça a estabilização da matéria. A decisão do segundo grau destacou que a agravante falhou em atacar o fundamento central da decisão agravada, que era justamente a preclusão, limitando-se a reiterar teses já superadas e a introduzir argumentos novos, configurando indevida inovação recursal. Portanto, com a preclusão da matéria e a chancela do Tribunal de Justiça, não restam dúvidas de que o processo deve seguir seu curso natural, que, na fase atual, consiste na preparação dos atos de expropriação do bem penhorado para a satisfação do crédito do exequente. b) Da Necessidade de Nova Avaliação do Imóvel Superadas as questões processuais, o ponto a ser decidido neste momento é o requerimento do exequente para a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado, formulado na petição de ID 534423573. O banco argumenta que, em razão do considerável lapso temporal desde a última avaliação, impõe-se a atualização do valor para refletir a realidade econômica e de mercado, evitando prejuízos a ambas as partes. A avaliação do bem penhorado é um ato de fundamental importância no processo de execução, pois visa a estabelecer um valor justo para a expropriação, assegurando que a satisfação do crédito ocorra de forma equilibrada. A execução se realiza no interesse do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, mas deve, ao mesmo tempo, pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme o artigo 805 do mesmo diploma. A correta avaliação do bem é o que permite harmonizar esses dois princípios, pois garante ao credor a possibilidade de obter um valor justo para a satisfação de sua dívida e, ao mesmo tempo, protege o devedor contra a alienação de seu patrimônio por preço vil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, prevê as hipóteses em que uma nova avaliação é admitida: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, a última avaliação foi realizada por Oficial de Justiça em 2021, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 260.000,00 (ID 315238968). A executada impugnou este valor em 2023, apresentando como parâmetro o valor venal para fins de IPTU, de R$ 349.978,45 (ID 397393206 e 397393208). Agora, em 2026, quase cinco anos após a avaliação original e três anos após a impugnação baseada no IPTU, é razoável supor que o valor de mercado do imóvel sofreu alterações significativas, especialmente considerando a dinâmica do setor imobiliário. A pretensão do exequente para que se proceda a uma nova avaliação encontra amparo direto no inciso II do artigo 873 do CPC. O decurso de um período tão longo, por si só, constitui um forte indício de que o valor anteriormente apurado pode não mais corresponder à realidade, havendo uma presunção de que ocorreu "majoração ou diminuição no valor do bem". Permitir que o leilão se baseie em um laudo defasado seria temerário e poderia causar prejuízos irreparáveis tanto para a executada, que veria seu imóvel ser alienado por um valor potencialmente inferior ao de mercado, quanto para o exequente, que poderia não obter o suficiente para a satisfação integral de seu crédito, que, segundo a última planilha apresentada (ID 534423575), alcança cifras milionárias. Dessa forma, a realização de uma nova avaliação por Oficial de Justiça Avaliador é medida que se impõe, não apenas para atender a um requerimento fundamentado da parte, mas como uma cautela do próprio juízo para assegurar a higidez dos atos expropriatórios futuros, a justa apuração do valor do bem e o respeito aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 534423573 e, em consequência, DETERMINO o seguinte: Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para que proceda à nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (apartamento nº 502, do Edifício Adriana Marta, situado na Rua Comendador Pereira da Silva, nº 165, Brotas, Salvador/BA, Matrícula nº 62.959 do 3º Registro de Imóveis de Salvador), apurando o seu valor de mercado atual. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, por seus advogados, para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação das datas para a realização do leilão judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador