SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
OAB/BA 11358·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
OAB/BA 11358·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000869-44.1996.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 506526223, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,19 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000869-44.1996.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento de ID 502135117, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Vitória da Conquista - Bahia, 10 de junho de 2025. MIRELLE MELO PIRES LUZ Supervisora Administrativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000869-44.1996.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 506526223, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,19 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000869-44.1996.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento de ID 502135117, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Vitória da Conquista - Bahia, 10 de junho de 2025. MIRELLE MELO PIRES LUZ Supervisora Administrativa
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000869-44.1996.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Sofarmed Distribuidora De Prod Farmac E Hospitalar Ltda - Me Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000869-44.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000869-44.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Defiro parcialmente o pedido veiculado no petitório de ID nº 467643757, para determinar a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. 2.- Indefiro, todavia, o pedido de consulta ao sistema SRE, tendo em vista que os dados fornecidos pelo aludido sistema podem ser obtidos diretamente pela parte interessada acessando o próprio site (https://registradores.onr.org.br/#), que inclusive deve recolher as despesas para a consulta na modalidade desejada. 3.- Intime=se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas do sistema SERASAJUD. 4.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 09 de dezembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito.-
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000869-44.1996.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Sofarmed Distribuidora De Prod Farmac E Hospitalar Ltda - Me Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000869-44.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: SOFARMED DISTRIBUIDORA DE PROD FARMAC E HOSPITALAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000869-44.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de outubro de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito