Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EMBARGADO: MARIA EUGENIA GUTIERREZ TAMAYO e outros Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA COUTINHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO DO MUNICÍPIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0305563-47.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno do Município, mantendo a decisão que concedeu a segurança para determinar a nova convocação pessoal das candidatas aprovadas em concurso público. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado diretamente as teses de (i) prevalência do princípio da legalidade estrita e da vinculação ao edital e (ii) a culpa exclusiva das candidatas por não acompanharem as publicações oficiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar explicitamente sobre a prevalência do princípio da legalidade estrita, ou se, ao contrário, a matéria foi devidamente analisada ao se concluir pela necessidade de ponderação deste com os princípios da razoabilidade e publicidade, tratando-se o recurso de mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou a necessidade de convocação pessoal das candidatas em razão do longo lapso temporal transcorrido, em linha com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. 4. As teses de legalidade estrita e culpa das candidatas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas. O julgado não ignorou os argumentos, mas concluiu que a aplicação cega do edital, após o transcurso de 2 (dois) anos, viola os princípios da razoabilidade e da publicidade efetiva, que se sobrepõem na hipótese. A conduta da Administração, e não a das candidatas, é o foco da análise quando se cria uma situação de difícil acompanhamento por um período tão extenso. 5. A decisão atacada, ao se fundamentar na robusta prova dos autos, o incontroverso lapso temporal de dois anos entre a homologação e a convocação, concluiu pela manifesta irrazoabilidade da exigência de acompanhamento diário das publicações. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim a adoção de tese jurídica (ponderação de princípios) contrária aos interesses do Embargante. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o uso do recurso para rediscutir o mérito de uma causa já consolidada em múltiplas instâncias evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A sua oposição com o claro intuito de rejulgamento caracteriza o manifesto propósito protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ii) Inexiste omissão no Acórdão que, ao confirmar a necessidade de convocação pessoal de candidato após longo lapso temporal, não se manifesta expressamente sobre a prevalência da legalidade estrita, pois a decisão se fundamenta justamente na ponderação deste com os princípios da razoabilidade e da publicidade, que se tornam preponderantes diante das circunstâncias do caso concreto. iii) Caracteriza violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meios oficiais quando decorrido longo lapso temporal (no caso, dois anos) entre a homologação do resultado e a convocação, sendo dever da Administração, em observância à boa-fé e à proteção da legítima expectativa, promover a notificação pessoal do interessado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA - Embargos de Declaração: 8010150-46.2024.8.05.0001. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0305563-47.2012.8.05.0039, em que figuram como Embargante o Município de Camaçari e como Embargadas Maria Eugenia Gutierrez Tamayo e Juliana Souza Rocha Queiroz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto condutor.