Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Advogado(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Inexistindo pendências, com o trânsito, arquive-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Representante(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Representante(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CENTRAL NACIONAL UNIMED para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Feira de Santana -BA, 02 de Outubro de 2025 ([email protected]) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Advogado(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Determino a expedição do Alvará para o levantamento dos valores referidos no ID 484629875, conforme os dados bancários apresentados na petição de ID 492141342. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Representante(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Representante(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CENTRAL NACIONAL UNIMED para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Feira de Santana -BA, 02 de Outubro de 2025 ([email protected]) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Advogado(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Determino a expedição do Alvará para o levantamento dos valores referidos no ID 484629875, conforme os dados bancários apresentados na petição de ID 492141342. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Outras Decisões
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hugo Prado Pedra Advogado: Wisely Katiany Pedra Kettle (OAB:BA73664-A) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167-A)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014628-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUGO PRADO PEDRA Advogado(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE, EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET PSMA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais por negativa de cobertura de exame PET PSMA a paciente idoso em tratamento de câncer de próstata há mais de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve considerar a função reparatória e inibitória, sem importar em enriquecimento injustificado, observando-se a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente. 4. No caso, a negativa de cobertura do exame ocorreu em contexto de paciente idoso em tratamento duradouro de câncer, com suspeita de recidiva, o que agrava o constrangimento e sofrimento experimentados. 5. O valor fixado na sentença, embora não aviltante, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso. Por outro lado, o valor sugerido pelo recorrente, de R$ 20.000,00, se revela excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de exame médico deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como a idade do paciente, o histórico de tratamento e a gravidade da suspeita diagnóstica, sem se afastar excessivamente dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8014628-88.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8014628-88.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante HUGO PRADO PEDRA e como Apelado a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de outubro de 2024 Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Requerente: Hugo Prado Pedra Advogado: Wisely Katiany Pedra Kettle (OAB:BA73664) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8014628-88.2023.8.05.0080 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: HUGO PRADO PEDRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela parte autora ID 451105437, no prazo de 15 dias. Feira de Santana- BA, 20 de agosto de 2024. Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014628-88.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Requerente: Hugo Prado Pedra Advogado: Wisely Katiany Pedra Kettle (OAB:BA73664) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8014628-88.2023.8.05.0080 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: HUGO PRADO PEDRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 8 de outubro de 2024. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014628-88.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Requerente: Hugo Prado Pedra Advogado: Wisely Katiany Pedra Kettle (OAB:BA73664) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8014628-88.2023.8.05.0080 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: HUGO PRADO PEDRA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela parte autora ID 451105437, no prazo de 15 dias. Feira de Santana- BA, 20 de agosto de 2024. Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014628-88.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Requerente: Hugo Prado Pedra Advogado: Wisely Katiany Pedra Kettle (OAB:BA73664) Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014628-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: HUGO PRADO PEDRA Advogado(s): WISELY KATIANY PEDRA KETTLE (OAB:BA73664), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014628-88.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária indenizatória por danos morais, ajuizada por HUGO PRADO PEDRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ao argumento de que houve recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do exame PET PSMA. Em suma, afirmou ser idoso e beneficiário do plano de assistência médica gerido pela acionada e se encontra acometido de um tumor de próstata há mais de vinte anos, fazendo uso de medicações na tentativa de conter o avanço da doença, mesmo após ser submetido a procedimento cirúrgico. Contudo, os reiterados exames PSA realizados indicam um aumento dos índices, justificando o pedido de exame mais complexo. Asseverou que a conduta das rés lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, em virtude da dor, angústia e sofrimento experimentados em momento de expressiva fragilidade de sua saúde. Assim, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. No ID 395728462, a decisão deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, cujo comprovante de cumprimento fora acostado pela acionada junto a petição de ID 401413642. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 403352994), sustentando que o procedimento está fora das diretrizes de cobertura obrigatória da ANS, reputando legítima a recusa. Defendeu a inexistência da prática de ato ilícito, a ausência de comprovação dos danos alegados e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre a resposta da ré, a autora refutou os argumentos de defesa em réplica de ID 412605598. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (petições de IDs 428083212 e 428465274). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a natureza da matéria discutida, bem assim a dispensa de dilação probatória manifestada pelas partes, com fundamento no art. 355 do NCPC, julgo antecipadamente o mérito. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo a decidir. Sem maiores digressões, o deslinde da questão controvertida é simples e se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em autorizar o exame PET PSMA prescrito à autora para tratamento do mal que a acomete, assim como da ocorrência de danos morais associados à aludida conduta. Dos documentos acostados aos autos, observo que o autor comprovou os fatos alegados, colacionando a solicitação médica com laudo justificando sua condição de saúde e a justificativa para o pedido do supramencionado exame (ID 395659752), além de apresentar a biópsia e demais exames laboratoriais. A negativa restou comprovada e confessada na contestação, sob o fundamento de não inclusão do procedimento no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo, cumpre destacar que o rol de procedimentos elaborado pela ANS possui caráter exemplificativo, e, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde poderá estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não poderá eleger qual o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Deste modo, ao abranger o tratamento de câncer de próstata, não pode haver recusa no método terapêutico indicado pelo especialista, sob pena de esvaziar completamente o sentido da assistência médica. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui decisões reiteradas sobre a abusividade na negativa da cobertura do exame solicitado pelo autor, conforme ementa exemplificativa abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1021159 RJ 2016/0308188-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) Outrossim, o tratamento prescrito não se mostra como experimental, estético ou excluído da cobertura contratada. Ao contrário, mostra-se como meio terapêutico indispensável para a melhora do quadro clínico diagnosticado. De igual modo, não existe indicação de que a parte autora se encontrava inadimplente com eventual obrigação contratual que lhe competia. Conclui-se, portanto, que a recusa manifestada pela acionada não se reputa lídima, devendo ser garantida à parte autora, além da realização do exame prescrito - que foi possível após o deferimento da tutela de urgência - uma justa indenização para compensar os prejuízos experimentados. Por conseguinte, torna-se evidente que a negativa de cobertura impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade, na medida em que, sofrendo com os efeitos nocivos de doença grave e mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando a necessidade do tratamento descrito na exordial, teve recusada a prestação do serviço. O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta, sendo, inclusive considerado dano in re ipsa, conforme apontado na ementa acima destacada. À guisa de ilustração, segue mais um julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). Fixada tal questão, resulta necessário arbitrar o montante devido a título de indenização. À falta de parâmetros legais, é a jurisprudência, os princípios que regem a matéria e as circunstâncias do caso concreto que servirão como critérios para o arbitramento do montante. Escudando-me no princípio da proporcionalidade, e levando em conta, em primeiro lugar, as condições da parte ofendida, presumidamente modestas, já que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita; e, por outro lado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de operadora de plano de saúde de envergadura nacional; acrescentando-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, reputo como razoável o endereçamento à autora da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Assim, considero que o quantum fixado representa quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado pela acionada, a condição da ofendida, sem olvidar do caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
Diante do exposto, confirmo integralmente os termos da tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável, levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho exercido pelo profissional (art. 85, §2º, I, III e IV, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
28/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 00:00
Petição (Replica)
02/10/2023, 00:00
Publicação
01/10/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)