Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETERNIT S A Requerido(a)
EXECUTADO: MADEIREIRA MARATONA LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0063802-52.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ETERNIT S.A. em face de MADEIREIRA MARATONA LTDA., distribuída em 23 de maio de 2003. A pretensão executória foi fundamentada em oito duplicatas mercantis, emitidas no ano de 2001, as quais, somadas, totalizavam o montante original de R$ 8.001,20 (oito mil e um reais e vinte centavos), perfazendo, à época do ajuizamento, o valor de R$ 11.450,33 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos). Em despacho proferido em 03 de junho de 2003, este Juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Expedido o competente mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 18 de setembro de 2003, que a diligência restou infrutífera, uma vez que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado, havendo informações de que teria se mudado para local incerto. Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa, em despacho de 05 de setembro de 2005, a parte exequente, após constituir novos patronos em julho de 2007, requereu a realização de arresto de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 22.525,32 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Posteriormente, em 25 de setembro de 2013, foi determinada a realização de pesquisa de endereço da executada via sistema INFOSEG, a qual, contudo, apontou o mesmo endereço já diligenciado sem êxito. Em 17 de fevereiro de 2014, foi deferido o arresto online, mas a consulta ao sistema BACEN-JUD retornou negativa, por ausência de saldo positivo nas contas da devedora. Em ato contínuo, foi determinada a intimação da exequente para manifestação. A parte exequente, então, requereu a realização de diligências por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pleito que foi deferido em 10 de dezembro de 2014. Tais pesquisas, todavia, também se revelaram infrutíferas. Em despacho datado de 02 de junho de 2015, este Juízo deferiu um pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, formulado pela exequente. Após essa decisão, a parte exequente peticionou em 26 de junho de 2015, postulando nova dilação de prazo. A partir de então, o processo permaneceu sem movimentação substancial por parte da credora. Em 03 de setembro de 2021, foi expedido ato ordinatório comunicando a digitalização do processo e intimando as partes para que requeressem o que entendessem de direito. A parte exequente manifestou-se em 23 de setembro de 2021, requerendo nova tentativa de constrição de ativos financeiros, desta vez pelo sistema SISBAJUD, e apresentando planilha de débito atualizada para o montante de R$ 104.784,58 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Tal pedido foi reiterado em petição de 1º de novembro de 2022. Em despacho de 06 de dezembro de 2024, este Magistrado, de ofício, levantou a questão da possível ocorrência de prescrição intercorrente, notando a paralisação do feito por mais de seis anos, entre junho de 2015 e setembro de 2021, e determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre o tema, em observância ao princípio do contraditório. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação em 29 de janeiro de 2025, argumentando contra a prescrição. Sustentou, em síntese, que nunca esteve inerte e que a demora na tramitação processual seria imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que não houve despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, e que as diversas diligências infrutíferas demonstram sua busca pela satisfação do crédito. Após a manifestação da exequente, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a este Juízo consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva da pretensão executória que encontra fundamento na necessidade de se coibir a perpetuação indefinida das demandas, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A execução em tela está fundada em duplicatas, títulos de crédito regidos pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. O artigo 18, inciso I, do referido diploma legal, estabelece que a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Consoante entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mesmo prazo trienal se aplica à prescrição intercorrente. A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito dos processos executivos foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Firmou-se a tese de que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. É importante destacar que a ausência de um despacho judicial formalizando a suspensão do processo não obsta o início do fluxo do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão anual ocorre a partir da ciência da parte exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A inércia do credor após esse marco temporal deflagra, por consequência, o curso da prescrição. Analisando a marcha processual, constata-se que o último ato concreto de impulso processual efetivado pela exequente, antes do longo período de paralisação, ocorreu em 26 de junho de 2015, quando peticionou nos autos pleiteando dilação de prazo, após uma série de diligências inexitosas na busca por bens da devedora. A partir dessa data, o processo permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos, vindo a exequente a se manifestar novamente apenas em 23 de setembro de 2021, e somente em resposta a um ato ordinatório que a intimou sobre a digitalização dos autos. Considerando-se o marco de junho de 2015 como o início da inércia do credor, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto em lei, findou-se em junho de 2016. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se exauriu em junho de 2019, muito antes da manifestação da exequente em setembro de 2021. A alegação da credora de que a demora se deve aos mecanismos da Justiça não merece prosperar. A Súmula 106 do STJ, por ela invocada, aplica-se às hipóteses em que o retardamento do feito é de responsabilidade exclusiva do serviço judiciário.
No caso vertente, a longa paralisação não decorreu de falha cartorária, mas da incapacidade da exequente em localizar a devedora ou bens passíveis de penhora, ônus que lhe compete enquanto titular do direito de crédito. Os pedidos de diligências, quando infrutíferos, não possuem o condão de, por si sós, interromperem indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de se admitir a eternização da execução em contrariedade à ordem jurídica. As diversas tentativas de constrição realizadas ao longo dos anos, embora demonstrem um interesse inicial na satisfação do crédito, não afastam a inércia qualificada verificada no período de 2015 a 2021. A diligência exigida do credor não é meramente formal, consubstanciada em pedidos genéricos e repetitivos, mas sim uma diligência efetiva e concreta para o devido andamento do processo. Portanto, tendo transcorrido o prazo de suspensão anual, seguido do lapso prescricional de três anos, sem que a exequente promovesse ato útil e eficaz à satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que esta não chegou a ser citada e não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 9 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito