Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: JOSE EDMUNDO PINTO QUEIROZ I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0301072-04.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus em face de José Edmundo Pinto Queiroz, visando à cobrança de créditos tributários, conforme a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial (ID 387693136). O despacho inicial, proferido em 30 de junho de 2015, ordenou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução. Após tentativa inicial de citação por carta, que se mostrou infrutífera, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça. As tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis não tiveram sucesso, conforme certificado nos autos. Em 19 de março de 2019, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. A ciência da Fazenda Pública sobre essa diligência ocorreu em 04 de abril de 2019, e, em resposta, o Município requereu a suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) em petição protocolada em 16 de abril de 2019. Em 30 de maio de 2023, foi proferida decisão determinando o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 16 de abril de 2020. Diante da inércia processual subsequente, os autos vieram conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, matéria que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é regulamentada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Este dispositivo legal prevê a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais a penhora possa recair. Conforme os parágrafos do referido artigo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se, após o arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício e após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento sobre a contagem desses prazos, firmando a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Desse modo, a sistemática é clara: a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão. Findo este período, começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para créditos de natureza tributária. No presente caso, os marcos temporais são inequívocos e conduzem ao reconhecimento da prescrição. O marco inicial para a contagem da suspensão anual foi a data do protocolo da petição em que o Município, ciente do insucesso das diligências, requereu expressamente a suspensão do feito. Conforme a decisão de ID 390995417, que analisou os prazos, o exequente tomou ciência do insucesso e requereu a suspensão em 16 de abril de 2019. Esta data, portanto, fixou o início do prazo. A partir de 16 de abril de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, que se esgotou em 16 de abril de 2020. Logo no dia seguinte, em 17 de abril de 2020, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Durante este período, não houve notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como a efetiva localização e constrição de bens do devedor. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado em 17 de abril de 2020, chegou ao seu termo final em 17 de abril de 2025. Considerando que a presente data é 8 de abril de 2026, transcorreu integralmente o prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) necessário para a configuração da prescrição intercorrente, sem que o exequente lograsse êxito em satisfazer seu crédito. A extinção do processo pela prescrição intercorrente é, portanto, medida que se impõe, com fundamento no artigo 40, § 4º, da LEF, e nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 566, e nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. Sem condenação em custas, por isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de abril de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito