Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8045074-86.2024.8.05.0000.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: GABRIEL DIAS MARQUES VALVERDE - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507993-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 27/02/2015 em face de GABRIEL DIAS MARQUES VALVERDE e ANTÔNIO CARLOS MARQUES VALVERDE DE SANT'ANNA. A pretensão fundamenta-se em Nota de Crédito Comercial nº 187.2013.436.2775, emitida em 11/06/2013, com vencimento final previsto para 11/06/2018 e inadimplência registrada desde 11/11/2014. O histórico processual revela sucessivas tentativas de citação infrutíferas. Em 2021, diligências realizadas por Oficial de Justiça resultaram negativas, pois os executados não residiam nos endereços indicados. Somente em agosto de 2023 o exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD para localizar novos endereços. Após a expedição de carta precatória para a Comarca de Santo Amaro/BA em novembro de 2025, a diligência retornou negativa em dezembro de 2025, informando que os devedores não mais residiam no local. Até a presente data, passados mais de onze anos do ajuizamento e do vencimento antecipado da dívida, a citação válida não foi realizada. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida por prazo superior ao previsto em lei material. Tratando-se de execução de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O Art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. No caso concreto, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação porque a demora na citação é imputável à desídia da parte exequente, que não forneceu endereços corretos nem requereu diligências eficazes em tempo hábil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, com base em Nota de Crédito Comercial emitida em 1996. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à execução da Nota de Crédito Comercial; (ii) verificar se ocorrem períodos de inércia do exequente por períodos superiores ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota de Crédito Comercial está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 5º da Lei 6.840/80 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e não ao prazo de 5 anos previsto no Código Civil. 4. Verificou-se a ocorrência de períodos de inércia do exequente superiores a 3 anos (2004-2009 e 2009-2016), com manifestações limitadas à juntada de substabelecimentos e atas, que não interromperam a prescrição por não constituírem atos de impulso efetivo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: "(i) O prazo prescricional para execução de Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos. (ii) A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, não tendo o condão de interrompê-la a prática de atos processuais que não constituam impulso processual efetivo". _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.840/80, art. 5º; Decreto 57.663/66, art. 70; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.10.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045074-86.2024.8.05.0000, sendo Agravantes Gercino Alves da Silva e Maria do Socorro Pontes da Silva e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/02/2025 ) A inércia do credor por mais de uma década afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário, mas da incapacidade da parte autora em promover a angularização processual. Assim, consumada a prescrição material, a extinção do processo é medida que se impõe. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. a) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes; b) deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação e, consequentemente, de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular