Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: Aderbal Caetano de Burgos e outros Falecida: Eunice de Burgos D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000215-24.2017.8.05.0034
Cuida-se de ação de alvará judicial promovida em 22/05/2017 por ADERBAL CAETANO DE BURGOS, na qual aduziu que sua genitora, sra. EUNICE DE BURGOS, teria falecido em 23/10/215, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 6001499), e não deixando bens a inventariar, mas havendo notícia de saldo em conta proveniente de beneficio de sua aposentadoria e pensão que recebia do INSS, no Banco do Brasil, Bradesco, e na Caixa Economica Federal. Outrossim, apontou os seguintes sucessores e, também, filhos da de cujus: 1- José Henrique de Burgos; 2- Geraldo Aurelino de Burgos; 3- Valfredo de Burgos; 4- Maria das Graças de Burgos; 5- Heloisa Maria de Burgos Isami; 6-Helenita Rosa de Burgos Vale; e 7- Aderbal Caetano de Burgos. Foi-lhe deferida a gratuidade no id-6453256. Despachado o feito, e concedida a gratuidade, advieram resposta de: Caixa Econômica com notícia de saldo de 27.781,04 (id7090627); o Banco do Brasil informou haver saldo credor em conta corrente de R$ 63.053,81, saldo credor em conta salário de R$ 3.122,18, saldo devedor (contabilizado em perdas) em cartão de crédito de R$ 4,12 (Ourocard Visa Gold) e saldo devedor em CDC (empréstimo) de R$ 3.221.,71 (BB Renovação Consignação); e o Bradesco, pela inexistência de saldo (id-7484264). A parte autora trouxe procuração dos demais herdeiros, deixando de trazer apenas a anuência da coerdeira Maria das Graças Burgos, que se recusou a anuir, razão por que pugnou pela reserva de sua fração ideal. A partilha encontra-se no id-7281373, acompanhada dos documentos pessoais dos coerdeiros anuentes. Ulteriormente, a herdeira Maria das Graças Burgos fora citada, e manifestou-se pela anuência da planilha de partilha (id-9168711). Destarte, adveio sentença de procedência, consoante id-9658909. Noticiou-se o descumprimento da ordem judicial contida na sentença (id-9816132). Calhou que o autor relatou que os valores existentes na CEF foram liberados, porém o Banco do Brasil não atendeu ao comando judicial e ainda informou de possível e injustificado desconto de valor pela instituição bancária (id-9816132). Apresentou documentação de resposta do Banco do Brasil com notícia de reversão de créditos pós-óbito da falecida, no valor de R$ 24.588,47, conforme solicitação formal do Órgão Público Federal. Adveio petição da herdeira Maria das Graças de Burgos reclamando de que, apesar de deferida a habilitação, não teria sido habilitada no PJE, deixando, por isso, de ser intimada da sentença, e comunicando que o autor sacara a cota parte que lhe pertencia perante a Caixa Econômica Federal (id-9168817) Diligenciando-se para saber sobre o ocorrido, o Banco do Brasil respondeu no id-15707602 que não houve o pagamento do alvará, ratificando o desconto da reversão de créditos pós-óbito e o novo saldo de R$34.997,10 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos). A herdeira Maria das Graças de Burgos comunicou não ter recebido os valores de sua cota parte sacados perante a CEF, e requereu a reserva dos valores sobre o remanescente disponível perante o Banco do Brasil. A CEF respondeu anunciando novo saldo em conta da falecida (id-19070470). No id-42405220, este Magistrado determinou, ainda, que se comprovasse a ausência de bens a inventariar, no que o autor respondeu (id-41805442) que havia apenas 50% dos bens herdados do falecido esposo da de cujus, sr. STÊNIO HENRIQUE DE BURGOS, em inventário nº º 8000116-88.2016.8.05.0034 e que, ali, a Fazenda Pública Estadual unificou a formulação dos inventários dos espólios de STÊNIO HENRIQUE DE BURGOS e EUNICE DE BURGOS. Certidão negativa de bens móveis em nome da falecida (id-46693055). Adveio decisão saneadora (id-51346070), determinando-se a intimação do autor para justificar quanto ao saque integral dos valores. O Parquet requereu novas vistas após manifestação das partes (id-130274302). A seguir, o autor respondeu no id-143006291, relacionando despesas do inventário e supostos adiantamentos por motivos de saúde, inclusive juntando documentos. Saldo atualizado comunicado pelo Banco do Brasil (id-295107957). Em razão disso, o autor apresentou nova proposta de partilha (id331458429). A herdeira Maria das Graças de Burgos rechaçou as justificativas apresentadas e impugnou a nova partilha proposta (id-356614858). Também recusou as justificativas e a partilha o herdeiro GERALDO AURELINO DE BURGOS (id-358726978), representado no ato por patrono que recebeu substabelecimento com reserva de poderes dos mesmos patronos do autor (id-43114331). O autor ratificou as justificativas (id-374199368) e juntou, ainda, contrato de honorários (id-375183882). O herdeiro (id-390891523) impugnou novamente as justificativas, relatando que não autorizou o uso do numerário para pagamento de despesas de processo diverso e nem autorização para antecipação de valores para as herdeiras HELENITA ROSA DE BURGOS e HELOÍSA MARIA DE BURGOS, reiterando o pagamento de valores de sua cota parte corrigidos pelo IGP-M. Nova resposta do autor (id-404176046). Em apenso, o inventário do espólio de STÊNIO HENRIQUE DE BURGOS tombado sob o nº 8000116-88.2016.8.05.0034. Sobreveio decisão saneadora (ID419641022), rejeitando-se a prestação de contas, em que se apontou que os valores recebidos teriam sido usados para pagamento de custas e tributos do inventário do sr. STÊNIO HENRIQUE DE BURGOS, uma vez que os inventários referem-se a herdeiros diferentes, com falecimentos em momentos diferentes (1996 e 2015). Entrementes, o requerente ADERBAL CAETANO DE BURGOS é inventariante apenas do espólio de seu genitor, eis que não houve expressa nomeação para o inventário de sua genitora. Outrossim, os valores somente poderiam ser assim utilizados se houvesse anuência dos demais herdeiros, o que, pelo que se vê, não foi o caso. Por derradeiro, ainda consta dos autos em apenso de nº 8000116-88.2016.8.05.0034, que o espólio da sra. EUNICE DE BURGOS fora isento de tributos (id- 36947686 - Pág. 3, daquele feito). CAIXA e BB responderam mediante os oficios ID427387507 e ID449763144, respectivamente. As partes juntaram o esboço de partilha ID451584348, homologado mediante sentença ID476642546. Anuência da herdeira Maria das Graças de Burgos juntada no ID478304671. Certidão ID479103302 aponta que os valores requeridos não coincidem com as respostas das instituições financeiras. Sucedeu novo esboço de partilha, com ulterior anuência dos herdeiros Geraldo Aurelino de Burgos e Maria das Graças de Burgos, tudo conforme ID's 479343694 e 479379143. Nada obstante, nos autos do inventário de nº 8000116-88.2016.805.0034, o então inventariante atravessou petição com últimas declarações e unificação dos inventários do sr. Stênio Henrique de Burgos e da sra. Eunice de Burgos, conforme peça ID431127027 daqueles autos, tendo apontado, como bens do inventário da sra. Eunice, os valores recebidos do esposo pré-morto. Chama a atenção que, nestas últimas ali apresentadas, consta uma herdeira não habilitada ao presente feito, qual seja, a sra. Tais Silva de Burgos, filha única do sucessor Alexandre Gusmão de Burgos, falecido em 18/11/2002, então habilitando-se por representação - veja-se que o sr. Stênio falecera em 1996, e a sra. Eunice, em 2015. Não bastasse, constam valores a serem pagos de ITCMD, justificados mediante petição ID473811394 e requerimento de que os valores encontrados nas contas dos autores das heranças sejam recolhidos em conta do BRB. Este é o relatório. Pois bem, verifico que, no processo de nº 8000116-88.2016.8.05.0034, houve a unificação dos inventários de Stênio Henrique de Burgos e de Eunice de Burgos, processo no qual, inclusive, as partes deste feito estão habilitadas. A princípio, o presente feito carece de interesse de agir, uma vez que, não apenas o inventário da sra. Eunice está já em trâmites finais ali, como se evidencia a existência de outros bens, então herdados do sr. Stênio, que, obviamente, devem compor o inventário. A despeito disso, para fins de não importar em decisão surpresa, MANIFESTEM-SE as partes sobre o interesse processual do presente feito, bem assim sobre a suposta preterição da herdeira Tais Silva de Burgos. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo assim, SUSPENDO as decisões de expedição de alvará proferidas no presente processo, até ulterior deliberação. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado anteriormente, com ulterior retorno para julgamento. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-Ba, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito