Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cartorio Do Registro Civil Das Pessoas Naturais Do Distrito De Ibipeba/ba
Requerente: Cartorio Do Registro Civil Das Pessoas Naturais Do Distrito De Ibipeba/ba
Interessado: Benisvaldo Gomes Martins
Interessado: Lezliane Guedes Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: DÚVIDA n. 8000250-81.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
REQUERENTE: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE IBIPEBA/BA Advogado(s):
INTERESSADO: BENISVALDO GOMES MARTINS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000250-81.2021.8.05.0021 Dúvida Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por RAMONNA PINHO MARTINEZ, Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ibipeba, Comarca de Barra do Mendes (id 92505623 c/c id 150770831). Narra, em síntese, que no dia 14 de outubro de 2020, foi protocolado ofício oriundo do Hospital Municipal de Ibipeba, requerendo o cancelamento do termo de nascimento descrito na inicial. Assevera que, em verdade, era para ser emitida a “DO de Natimorto”, vez que o feto não nasceu com vida. Também afirmou que não foi apresentado “DO Natimorto” em cartório. À vista dessa situação, suscitou as seguintes dúvidas: 1 - Se o cancelamento pretendido pode ser realizado pela via administrativa, ou só através de processo judicial; 2 - Caso entenda e determine o cancelamento dos termos de nascimento e óbito acima mencionados, se a serventia deverá devolver o DNV e a DO solicitada ao Hospital Municipal de Ibipeba; 3 - Se a não apresentação da DO de Natimorto impede o cancelamento dos referidos termos. Intimados para apresentar manifestação, os genitores de Letícia Guedes Martins permaneceram silentes. Com vista dos autos, o Ministério Público lançou a seguinte opinião, em síntese: “No caso dos autos, o Oficial do Tabelionato realiza três questionamentos, situação que, aos olhos deste Promotor, é incompreensível, tratando-se do uso incorreto do procedimento de suscitação de dúvida, na tentativa de transferir ao Judiciário decisão que compete ao Tabelionato de Notas. A dúvida formulada pelo Oficial, no caso concreto, na verdade é uma “consulta” ao Juízo para tentar superar regras expressamente previstas e cujas consequências da inobservância, se problemas surgirem (e eles sempre surgem de onde menos se espera!), serão transferidos ao Magistrado, ficando o Tabelionato, que é o verdadeiro responsável, blindado. Assim, basta ao Oficial do Registro seguir a Lei nº 6.015/73 e o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo não conhecimento da suscitação de dúvida, por absoluta ilegitimidade do Oficial para suscitá-la, bem como por não ser este procedimento meio adequado para “tirar dúvidas” do Oficial sobre suas funções, arquivando-se o feito. Se, contudo, V. Exa. entender diferente, deve a dúvida ser respondida no sentido da possibilidade do procedimento ocorrer administrativamente, em tese, mediante a DO de Natimorto, devidamente apresentada em cartório para o fim proposto, e demais provas que o Oficial julgue necessárias para sanar qualquer dúvida acerca das condições da criança no momento do seu nascimento, devendo este indicar todas as exigências a serem satisfeitas”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, o PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial, o qual ratificará ou não a atitude do oficial, direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro. O artigo 198 da Lei 6.015/73 estatui que, havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou improcedente. Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência, não tem ele a natureza de processo judicial, entendendo a doutrina e jurisprudência majoritária que este possui natureza administrativa. Ademais, como se pode intuir, não há conflito de interesses entre o oficial do cartório e o apresentante do título, razão pela qual, a princípio, esse processo administrativo não é litigioso. Conforme linhas traçadas pela doutrina, com amparo na Lei n. 6.015/73, “no procedimento de dúvida, o interessando basicamente apresenta algum requerimento de registro que será prenotado (recebido) e devidamente discriminado no livro de protocolo pelo oficial responsável, que, irá avaliá-lo, conforme prazo estipulado e informado ao apresentando, por meio do recibo de protocolo. Estando em termos, será lavrado o registro e entregue a certidão ao interessado, por ocasião de apresentação do talão de protocolo pelo apresentante. Pode ocorrer, no entanto, que o cartório não efetue o registro e entregue uma "nota devolutiva", também chamada de "nota de exigência", explicando detalhadamente os motivos de recusa em efetuar o registro. Ocorre que, se o oficial do cartório, por meio de seus prepostos se recusar a receber qualquer requerimento ou, quando devidamente prenotado, não efetuar o registro e entregar uma nota de exigência, o interessado terá duas opções no prazo de 30 dias: 1 - Cumprir as exigências formuladas; 2- Suscitar dúvida”. Em linhas gerais, o procedimento de suscitação de dúvida se assemelha a um recurso de apelação na esfera administrativa (extrajudicial), no âmbito dos cartórios extrajudiciais. Não se trata de procedimento contencioso ou judicial, mas mero procedimento administrativo, que visa obrigar o cartório a efetuar o registro. Em síntese, a dúvida é provocada pelo apresentante com o requerimento ao Oficial. Contudo, existem algumas exceções, como a prevista no parágrafo único do art. 156 da Lei n. 6.015/73, no qual permite que o Oficial possa suscitar o procedimento de Dúvida no caso de verificar indícios de falsidade no título que foi apresentado. Nesse caso, ele recusará o registro ou sobrestá-lo depois de protocolado o documento e até notificar o apresentante dessa circunstância. Se o apresentante insistir no registro do título, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas. “Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas”. A outra exceção não está prevista na Lei de Registros Públicos, mas encontrada na doutrina e jurisprudência - a chamada Dúvida Inversa. Nesse caso, a parte interessada não apresentará requerimento ao Oficial para que suscite dúvida, mas, sim, postular diretamente ao juízo competente sem o intermédio do Oficial. Pois bem. Feitas tais introduções e analisando o presente processo detidamente, observa-se ausência de legitimidade para a propositura da presente dúvida. Isso porque, no caso, o Hospital de Ibipeba não é legitimado para tanto, acredito que não cabe qualificá-lo como “apresentante”. Demais disso, pelo que consta nos autos, essa unidade hospitalar não suscitou dúvida formalmente. Daí, não sendo o Hospital a parte interessada no registro, nem mesmo a Oficiala poderia suscitar a dúvida de ofício, sem falar que a inicial não narra suspeita de falsificação (art. 156, p. único, da Lei n. 6.015/73). Ademais, como bem lembrado pelo Ministério Público, “o procedimento de dúvida não pode ser utilizado para tirar dúvida do(a) Oficial(a) responsável pelo cartório a respeito do seu mister”. Desse modo, o caso vertente não comporta julgamento pela procedência ou improcedência, mas pelo arquivamento, sem julgamento do mérito, por aplicação analógica do art. 485, VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino o arquivamento do feito, pois verifico ausência de legitimidade, na forma do art. 485, VI, do CPC. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto