Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré: PAULO FONTES RODAMILANS - ME e outros Consoante a inteligência do art. 239, § 1º,do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução. No entanto, considerando que a apresentação de manifestação com pedido de substabelecimento aos ID's 292489241/292489242 não foi acompanhada da juntada de procuração válida, vê-se que não foi perfectibilizado o ato citatório do primeiro demandado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0579359-65.2016.8.05.0001 Parte
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da configuração da prescrição da ação em relação ao réu PAULO FONTES RODAMILANS - ME. Noutro giro, vê-se que a ré MUNIQUE DUQUE ALMEIDA já foi citada, não havendo sido apresentada defesa, conforme certificado ao ID 461753976, sendo possível, portanto proferir-se a decisão parcial de mérito com reconhecimento do débito em relação à mencionada ré. Com efeito, verifica-se que, devidamente citada (ID 292489973), a ré MUNIQUE DUQUE ALMEIDA quedou-se inerte (ID 461753976), constituindo-se o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o §2º, do art. 701, do CPC. Condeno a acionada MUNIQUE DUQUE ALMEIDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa. Intime-se a ré MUNIQUE DUQUE ALMEIDA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do disposto no §1º, do art. 523, do CPC; iniciando-se, a partir do transcurso de 15 (quinze) dias, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do disposto no art. 525, caput, do CPC. UTILIZE-SE ESTE ATO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas relativas à diligência intimatória. P.I. Salvador, 19 de maio de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito