Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUCIJANE SANTOS ROCHA Advogado(s): IAGO BRITO SANTOS (OAB:BA56521), DEBORAH MATOS SANTOS (OAB:BA54527)
REU: SUED ALVES DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): KARLA CONSUELO LADEIA ROSA (OAB:BA53054) DECISÃO
Requeridos: Esta prova é pertinente e necessária para que os réus possam esclarecer suas versões sobre os fatos alegados na contestação, especialmente no que tange à medição do imóvel, ao suposto anúncio de venda e a comunicação com a advogada da Autora. Prova testemunhal: a autora arrolou as testemunhas LAUDIMIRO BENEDITO DE AQUINO, SÔNIA ARAÚJO SANTANA e VAGNER MACÊDO NEVES, com o objetivo de provar a posse da Autora e a turbação pelos Requeridos. A oitiva de testemunhas é um meio de prova fundamental em ações possessórias, pois permite a comprovação de atos de posse e de turbação que, muitas vezes, não são passíveis de prova exclusivamente documental. A presença de vizinhos ou pessoas que acompanharam a situação fática pode ser decisiva para corroborar as alegações da Autora. Os Réus, ao ID 483169484, requereram: Depoimento pessoal da
Autora: Esta prova é igualmente pertinente e necessária para que a autora possa esclarecer os motivos que a levaram a propor a ação, sua percepção sobre a "ameaça de turbação" e, principalmente, o contexto e a intenção por trás da comunicação entre sua advogada e o Réu José Amandio. Prova testemunhal: Os réus arrolaram a testemunha GENILTON ROCHA DE NOVAIS, com o propósito de provar a existência de pretensos compradores para a propriedade e a ausência de uma proposta concreta de venda. Esta prova é relevante para a tese defensiva dos réus, que buscam descaracterizar a turbação alegada pela autora, apresentando uma versão alternativa para os atos de medição e eventual interesse de terceiros no imóvel. Considerando a natureza das alegações e a necessidade de aprofundamento na prova dos fatos controvertidos, especialmente no que concerne à efetiva posse da autora, à ocorrência e à natureza da turbação, e ao contexto das comunicações entre as partes, a produção das provas requeridas por ambas as partes mostra-se indispensável para a justa composição da lide. DISPOSITIVO
autora: LAUDIMIRO BENEDITO DE AQUINO, SÔNIA ARAÚJO SANTANA e VAGNER MACÊDO NEVES, e pelos
réus: GENILTON ROCHA DE NOVAIS. 4) MANTER a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 459665731, em todos os seus termos, até ulterior deliberação deste Juízo, uma vez que a rejeição da preliminar e a necessidade de dilação probatória não alteram, por ora, os fundamentos que justificaram sua concessão. Publique-se. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Prazo: 5 dias (comum). Após estabilização desta decisão, a audiência será desingada. Cumpra-se. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000426-24.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ PARTE
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por LUCIJANE SANTOS ROCHA, contra ZILDEMAR DE SOUZA SANTOS, JOSÉ AMANDIO DE SOUZA SANTOS, SUED ALVES DOS SANTOS, MARIA MILZA DE SOUZA FERREIRA, AGUINALDO DE SOUZA SANTOS, ERIVELTO DE SOUZA SANTOS, SEBASTIÃO DE SOUZA SANTOS, RUDIMAR DE SOUZA SANTOS e ADILSON DE SOUZA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora ser possuidora, em mansa e pacífica posse, de um terreno urbano situado no fundo da casa de seus genitores, medindo 10,40 metros de largura por 15,0 metros de comprimento, localizado em Boninal-BA. Narrou que no ano de 2007, seus genitores, lhe doaram verbalmente o referido terreno, oportunidade em que iniciou a construção de sua residência, concluída em aproximadamente dois anos. Aduziu que em 07 de maio de 2017, os genitores formalizaram a doação por meio de documento escrito, devidamente testemunhado pelos próprios réus, que são seus irmãos. Sustentou que exerceu a posse do imóvel há mais de 17 (dezessete) anos, de forma mansa e pacífica, tendo seus genitores falecido em 2019 e 2023, respectivamente. Relatou que os réus, aproveitando-se de sua ausência temporária da cidade, procederam à medição do imóvel e anunciaram publicamente sua venda, configurando turbação em sua posse, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Assim, pediu a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar para manutenção da posse com a expedição de mandado de manutenção de posse, sob o arbitramento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Alternativamente, pediu a designação de audiência de justificação. No mérito, a citação dos réus para contestação aos termos da ação0; e após instrução, o julgamento procedente, com sua manutenção na posse do imóvel; a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Em despacho inicial de ID 446633465, este Juízo determinou a intimação da Autora para que comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, emendasse a inicial para indicar com precisão a localização do imóvel e seu registro, ou justificasse a ausência, e também, a não apresentação dos números de CPF dos Requeridos, conforme exigência do artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 447151310), juntando contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2024 para comprovar a necessidade da gratuidade. Informou que o imóvel está localizado na "Avenida do Colégio, nº 115, FUNDOS, Centro, Boninal - BA", e justificou a ausência de matrícula registral, alegando que o bem nunca foi regularizado e que o contrato de compra e venda estaria na posse dos Requeridos. Quanto aos CPFs dos Réus, argumentou que as regras administrativas do PJe não podem obstar o acesso à justiça, especialmente em face da animosidade entre as partes e da natureza pessoal da informação. Decisão de ID 459665731 deferiu a Justiça Gratuita à parte autora. No que tange ao pedido liminar, foi deferida a manutenção da posse da autora no imóvel, com a imposição de multas aos réus em caso de novos atos de ameaça, turbação ou esbulho, e a determinação para que a autora afixasse placa visível no local e mantivesse o imóvel no estado em que se encontrava. Os réus foram citados, consoante certidões de IDs 461713068 a 461732940, e apresentaram contestação ao ID 465261614. Em sua defesa, confirmaram a doação de parte do terreno pelos genitores à Autora em 2007, onde ela construiu sua casa, e que os irmãos apoiaram a doação e mantinham boa convivência. Contudo, após o falecimento dos pais, surgiram propostas de compra do imóvel. Alegaram que o Réu José Amandio realizou medições em 05 de abril de 2024 para um pretenso comprador, mas que tal ato não foi secreto e que a venda dependeria do consentimento de todos os irmãos. Negaram veementemente qualquer ameaça ou turbação. Preliminarmente, arguiram a perda do interesse processual da Autora, sustentando que, dois dias após o ajuizamento da ação e antes da citação, a advogada da Autora teria contatado o Réu José Amandio para propor a compra do imóvel da Autora pelos irmãos, condicionando a desistência do processo à aceitação da proposta. Os Réus argumentaram que tal conduta configura venire contra factum proprium, sendo incompatível com o pedido de manutenção da posse. No mérito, reiteraram a ausência de provas de turbação, esbulho ou ameaça, e o não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos e revogação da liminar. Produziram prova documental, IDs 465261646 a ID 465263712. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 471918695). Afirmou, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. Rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando os artigos 5º, XXXIV, "a", XXXV da Constituição Federal e os artigos 17 e 70 do Código de Processo Civil, e sustentou a existência de provas suficientes da posse e da turbação. No mérito, contestou a versão dos Réus sobre a proposta de acordo, alegando que os áudios da conversa entre sua advogada e o Réu José Amandio demonstram que não houve proposta de compra em troca de desistência do processo por parte da advogada, mas sim que o próprio Réu José Amandio teria levantado a possibilidade de acordo. Esclareceu que o contato da advogada visava evitar o constrangimento dos réus de desfazerem um negócio de venda do imóvel da Autora que já estaria "fechado" com um comprador, sem o seu consentimento, caracterizando má-fé dos réus. Reiterou que o anúncio da venda do imóvel na cidade e a ausência de negativa do réu José Amandio nos áudios comprovam a turbação. A autora ratificou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, e pela condenação dos Réus. Em despacho de ID 474899952, as partes foram intimadas para delimitarem as questões de fato e de direito relevantes e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A Autora manifestou-se ao ID 483095226, requerendo a produção de prova testemunhal, arrolando LAUDIMIRO BENEDITO DE AQUINO, SÔNIA ARAÚJO SANTANA e VAGNER MACÊDO NEVES, comprometendo-se a trazê-las. Requereu, ainda, o depoimento pessoal dos Requeridos para esclarecer as assertivas da contestação. Os Réus, por sua vez, se manifestaram a ID 483169484, requerendo o depoimento pessoal da Autora para provar a ausência de motivação para a ação e a falta de indicação precisa da "ameaça de turbação". Arrolaram como testemunha GENILTON ROCHA DE NOVAIS, com o objetivo de comprovar a existência de pretensos compradores e a ausência de proposta concreta de venda. Certidão de conclusão (ID 489354483) de 07 de março de 2025 atestou o decurso do prazo com manifestação de ambas as partes. Por fim, em 14 de agosto de 2025, foi juntado aos autos documento do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) referente a ZILDEMAR DE SOUZA SANTOS (ID 514488349), e certificada a inclusão de seu CPF nos autos (ID 514590651). É o relatório do essencial. DECIDO. A presente fase processual impõe a análise das questões preliminares suscitadas e a delimitação das questões de fato e de direito que demandam instrução probatória, a fim de sanear o processo e prepará-lo para o julgamento de mérito. 1. Da Preliminar de Perda do Interesse Processual Os requeridos arguiram, em contestação, a preliminar de perda do interesse processual da parte autora, fundamentando-a na alegação de que a advogada da requerente teria contatado um dos réus, após o ajuizamento da ação e antes da citação, para propor a compra do imóvel pela parte adversa, condicionando a desistência do processo à aceitação da oferta. Tal conduta, segundo os requeridos, configuraria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a pretensão de manutenção da posse. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, enquanto condição da ação, desdobra-se na necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional. No caso em tela, a autora busca a proteção de sua posse contra atos de turbação que alega terem sido praticados pelos réus. A ação de manutenção de posse é, indubitavelmente, o instrumento processual adequado para tal finalidade, e a necessidade da tutela jurisdicional decorre da suposta violação de seu direito possessório. A alegação de que a advogada da parte autora teria proposto a venda do imóvel aos réus, embora possa ser um fato relevante para a análise do mérito e da boa-fé das partes, não descaracteriza, por si só, o interesse processual na proteção da posse. A Autora, em réplica, apresentou uma justificativa para o contato, afirmando que a intenção era evitar o constrangimento dos réus de desfazerem um negócio de venda do imóvel da Autora que já estaria "fechado" com um terceiro, sem o seu consentimento. Essa narrativa, se comprovada, pode ser interpretada como uma tentativa de solução extrajudicial de um conflito já instaurado, ou de mitigação de danos, e não necessariamente como uma renúncia ao direito possessório ou uma confissão de ausência de turbação. O princípio do venire contra factum proprium visa coibir condutas que, após a prática de um ato que gera legítima expectativa, revelam-se contraditórias e frustram essa expectativa. Embora a boa-fé objetiva seja um pilar do ordenamento jurídico e deva permear a conduta das partes no processo, a mera tentativa de negociação, mesmo que envolva a venda do bem objeto da lide possessória, não implica automaticamente na perda do interesse processual. A controvérsia sobre a posse e a alegada turbação persiste, e a via judicial continua sendo o meio necessário para sua resolução. A análise da real intenção e do contexto da comunicação entre a advogada e o Réu, bem como suas implicações na pretensão possessória, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória, e não causa de extinção prematura do processo. Assim, rejeito a preliminar de perda do interesse processual. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessária a elucidação dos seguintes pontos fáticos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva posse da Autora sobre o imóvel descrito na petição inicial (Avenida do Colégio, nº 115, FUNDOS, Centro, Boninal - BA), desde o ano de 2007, e a natureza dessa posse (mansa, pacífica, ininterrupta). b) A ocorrência dos atos de turbação alegados pela Autora, consistentes na medição do imóvel e no anúncio de sua venda pelos Réus, e a data precisa em que tais atos foram praticados. c) A real intenção dos Réus ao realizar a medição e o suposto anúncio de venda do imóvel, e se tais atos configuraram efetiva ameaça ou perturbação à posse da Autora. d) O contexto e a natureza da comunicação entre a advogada da Autora e o Réu José Amandio, incluindo a veracidade das alegações de que a advogada teria proposto a compra do imóvel pelos Réus em troca da desistência do processo, ou se a comunicação visava evitar a concretização de uma venda já iniciada pelos Réus sem o consentimento da Autora. e) A continuidade da posse da Autora, ainda que turbada, após os atos imputados aos Réus. 3. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito que demandam apreciação para a resolução do mérito incluem: a) O preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova da posse da autora, a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuidade da posse. b) A validade e eficácia da doação verbal e posterior formalização por documento particular (ID 446574067) para fins de comprovação da posse da Autora. c) A configuração jurídica dos atos praticados pelos réus como turbação possessória, à luz do artigo 1.210 do Código Civil. d) A manutenção ou revogação da tutela provisória de urgência concedida, considerando os elementos probatórios a serem produzidos na instrução. 4. Das Provas Requeridas e Sua Pertinência Ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas. A Autora, ao ID 483095226, requereu: Depoimento pessoal dos
Diante do exposto, e em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de perda do interesse processual arguida pelos Requeridos em sua contestação, por entender que a controvérsia sobre a posse e a alegada turbação persiste, e a via eleita é adequada e necessária para a tutela do direito invocado. 2) FIXAR como pontos controvertidos as questões de fato e de direito delineadas nos itens 2 e 3 desta decisão, as quais serão objeto da instrução probatória. 3) DEFERIR a produção das provas requeridas por ambas as partes, por serem pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos e à formação do convencimento deste Juízo: Depoimento pessoal da Autora e dos réus, os quais deverão ser intimados pessoalmente e advertidos que o não comparecimento ou a recusa no depoimento, ser-lhes-ão aplicados a pena de confesso, nos termos do § 1º do art. 385, do CPC. Prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas arroladas pela