Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001121-91.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE NILTON DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CASA NOVA, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar. 2. Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente (ID n. 451339237), o município deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer impugnação, consoante certificado no ID n. 470617095. 3. A parte credora, por sua vez, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme demonstra a petição de ID n. 471097045. 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório. Decido. 6. Conforme o relatado, a parte exequente busca o cumprimento de obrigação pecuniária, anteriormente fixada por sentença transitada em julgado, que conferiu caráter definitivo à obrigação de pagar imposta ao ente público, estabelecendo a certeza e a exigibilidade do título executivo. A fase atual, portanto, destina-se exclusivamente à concretização desse comando judicial, restando à análise desta decisão verificar a adequação dos cálculos apresentados e a regularidade da execução postulada. 7. Sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor figura como uma ferramenta de eficiência processual, prevista constitucionalmente no artigo 100, §3º, e regulamentada pela legislação processual civil no artigo 535, § 3º, inciso II, permitindo o pagamento célere de valores de pequeno vulto em face da Fazenda Pública, sem necessidade de inclusão em regime de precatório. 8. Outrossim, o município, apesar de regularmente intimado, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente. Tal inércia configura aquiescência tácita aos valores apontados pela parte exequente, resultando na inexistência de controvérsia, nesta fase processual, quanto ao montante exequendo. 9. Ademais, constata-se que a planilha de cálculos está em conformidade com o dispositivo da sentença transitada em julgado (ID n. 402835476). Não se vislumbra, portanto, erro ou inconsistência que possa invalidar ou prejudicar a exatidão dos valores apresentados. Em decorrência disso, não há óbices para a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 10. Nesse sentido, medida que se impõe é ordenar a expedição RPV, a ser quitada no prazo de até dois meses, contados da entrega da requisição ao devedor, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 11. À luz de todo o exposto, ante a inércia da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 451339237, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. 12. Expeça-se RPV e o competente alvará judicial, relativo ao crédito de R$ 9.883,44 (nove mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em favor de JOSE NILTON DA SILVA, mais eventuais acréscimos legais, além do valor de R$ 988,34 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e eventuais acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais, em favor de LEANDRO ELIAS DOS SANTOS, portador do CPF nº 038.080.394-18, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC. 13. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos, após a intimação pessoal do autor acerca do crédito liberado em seu favor. 14. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito